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4 de Maio de 2024

STF: É constitucional lei que proíbe corte de energia durante pandemia

Para ministros, ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia da lei, inexiste usurpação de competência da União.

Publicado por Carlos Ian
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A lei do AM que dispõe sobre a proibição às concessionárias de serviços públicos de água e energia de efetuar corte em fornecimento de seus produtos a residências pela falta de pagamento durante a pandemia foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), autora da ação, questiona a referida lei do estado em seu artigo 1º (lei 5.143/20) que trata da proibição do corte do fornecimento de seus serviços por falta de pagamento pelo tempo que durar a pandemia.

Para a associação, a competência para legislar sobre as consequências financeiras da pandemia em relação a prestação do serviço de energia é privativa da união, decorrente da competência privativa desta para a exploração, diretamente ou por autorização, concessão ou permissão para tal serviço.

O ministro Marco Aurélio Melo, relator da ação, declarou ser cabível à Advocacia Geral da União a ação para conflitar ato normativo com o texto da Constituição. Para o ministro, o fato da competência ser da união, não impede que sejam criadas novas formas normativas pelos estados para complementar as normas gerais, desde que não as substituam.

Ainda, o ministro declarou que não há usurpação da competência privativa da União, pois sendo atendido o princípio da razoabilidade, está de acordo com a constituição os estados possuírem legislação que verse sobre a vedação ao corte de fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica por conta da crise que se instaurou.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia seguiram o relator. O ministro Alexandre de Morais seguiu o entendimento do relator com ressalva sobre a possibilidade da AGU se pronunciar contrária à constitucionalidade de normas questionadas em controle concentrado. Os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski acompanharam o entendimento do relator com a ressalva do ministro Alexandre de Morais.

O ministro Dias Toffolli divergiu do voto do relator sobre a competência privativa da União para legislar sobre o assunto, para ele "Existe farta normatização federal acerca da continuidade do fornecimento de energia elétrica durante a pandemia. As leis estaduais questionadas trazem vedação muito mais abrangente e, por isso, colidente com a regulação do tema no âmbito federal, em matéria que sequer está incluída no âmbito da competência legislativa concorrente dos Estados.". Para ele, por ser muito abrangente, a lei estadual vai de encontro à legislação Federal sobre o assunto, conflitando com esta e portanto não podendo superá-la.

Diante seu entendimento, entendeu como inconstitucional os artigos 1º da lei 5.143/20 e 2º,§ 1º da lei 5.145/20 do Estado do Amazonas, sendo seguida a divergência pelo ministro Luiz Fux.

Voto do Relador, Ministro Marco Aurélio.

Voto divergente do Ministro Dias Toffoli.

ADIn 6.588



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