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4 de Maio de 2024

STF entende que é Constitucional a Prisão decretada após decisão de 2º grau

STF rejeita liminar em ADC 43 e 44

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Supremo Tribunal Federal negou cautelar solicitada na ADC 43 e 44.

Na ação direta de constitucionalidade, os proponentes pretendiam obter uma liminar para que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), inserido pela Lei 12.403/2011 fosse declarado constitucional, impedindo a prisão antes do trânsito em julgado.

O artigo 283 assim dispõe:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

O STF por 6x5 entendeu que o réu condenado em 2º grau já deve cumprir pena, ainda que pendente recurso de natureza extraordinária.

O STF entendeu que a prisão poderia se dar nos termos do artigo 5º, LXI:

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Para o STF o pressuposto da prisão não é a culpa e sim a ordem escrita e fundamentada exarada pela autoridade judiciária competente.

O STF rejeitou a interpretação que pretendia dar os proponentes da ação para o artigo 5º, LVII:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Para o STF o trânsito em julgado da sentença penal condenatória seria um requisito para a determinação da culpa e não para a decretação da prisão.

A decisão ainda é em sede liminar. O STF enfrentará o tema quando for deliberar sobre o mérito.

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