STF fixa tese no sentido da inconstitucionalidade quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade⠀
O Tema 72 (RE 576.967/SC) foi julgado em sessão virtual pelo STF concluído no dia 04/08/2020.
O julgamento realizado em sessão virtual pelo STF do Tema 72 (RE 576.967) da repercussão geral fora encerrado em 04/08/2020, sendo firmada a tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Nas razões de decidir do Ministro relator fora evidenciado o contexto histórico acerca da natureza jurídica do salário-maternidade, a qual se trata de benefício previdenciário e não tem caráter habitual. Com isso, segundo o voto vencedor do Min. Luís Roberto Barroso, o referido benefício não está sujeito à contribuição previdenciária patronal.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Ademais, também fora incluído no voto do relator que “admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Sob a ótica do Ministro relator, o salário-maternidade não configura uma contraprestação por serviços prestados pela empregada no período de licença-maternidade e o simples fato de que a empregada permaneça constando formalmente na folha de salários advém da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Assim, fora declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, permitindo que às empresas venham a recuperar os valores pagos indevidamente.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
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