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29 de Abril de 2024

STF mantém decisão que negou pensão militar a neta adotada aos 41 anos

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O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 31383, no qual uma professora do Rio de Janeiro buscava anular decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou ilegal a pensão militar que ela recebia do avô, general de divisão da Primeira Região Militar, falecido em 1994.

Conforme os autos, o pagamento da pensão foi possível porque o militar, então com 87 anos, formalizou por meio de escritura pública, nos termos do artigo 375, do Código Civil de 1916, a adoção da neta, que era separada judicialmente e contava com 41 anos de idade à época.

A professora chegou a receber a pensão ao longo de doze anos, até que o TCU considerou o pagamento ilegal e negou registro ao ato de concessão inicial do benefício, por entender que no caso houve desvio da finalidade da adoção, pois a intenção inicial era perpetuar a percepção do benefício mediante possível simulacro.

No Supremo, a professora alegou que o processo de registro da pensão não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; que houve a decadência do direito de a Administração Pública rever o ato de concessão inicial da pensão, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/1999; e ainda alegou a incompetência do TCU para decretar a nulidade de escritura pública de adoção, atribuição exclusiva do Poder Judiciário.

Decisão - O relator do processo e ministro Marco Aurélio rejeitou todas as alegações da autora da ação e explicou que o ato do TCU não implicou a invalidação de negócio jurídico, mas apenas negou-lhe efeitos previdenciários. O ministro destacou que o documento por meio do qual foi formalizada a adoção não viabiliza, de modo absoluto, a concessão do benefício.

O ministro acrescentou que não existem nos autos elementos comprobatórios mínimos que demonstrem dependências econômica e afetiva da neta em relação ao avô capazes de justificar a concessão da pensão. Ao contrário, no momento da adoção, a neta exercia o magistério no serviço público estadual. Marco Aurélio também salientou que em contexto de crescente vazamento das contas públicas, devem ser combatidas posturas estrategicamente destinadas a induzir o deferimento de pensões em situações que, diante das características subjetivas dos envolvidos, não ensejariam o reconhecimento do direito.

Mandado de Segurança - Para a advogada e especialista em Direito do Trabalho, com ênfase em Processo do Trabalho e Previdência,Tatiana Conceição Fiore de Almeida, o ato de adoção por escritura pública, na forma do artigo375, do Código Civil de 1916, prescinde de autorização judicial quando o adotando não se trata de menor de idade em situação irregular, já que não se aplicam, nesse caso, as disposições da Lei nº. 6.697/79, vigente à época da adoção.“A finalidade da adoção deve ser prestar assistência material, amparo moral e educacional, não podendo o instituto ser usado como manobra para burlar lei previdenciária desfavorável, que não considera beneficiários da pensão por morte os netos com pais vivos nem os filhos homens, maiores de 21 anos e não inválidos. O direito a benefícios previdenciários deve ser uma consequência desse ato jurídico e não sua causa, tanto que a prática de postular pedido de guarda para fins previdenciários é fortemente rechaçada pela doutrina e jurisprudência pátria”, explica.

Tatiana Conceição Fiore de Almeida aponta que nesse sentido, se a adoção da neta se deu a fim de que eventual pensão do militar, à qual os filhos deste, já maiores, não fariam jus, fosse deixada àquela, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado no presente Mandado de Segurança. “Se o processo administrativo perante a Administração Militar apreciou a legalidade do próprio ato de concessão da pensão militar, não é necessário assegurar ao administrado o contraditório e a ampla defesa, por aplicação simétrica do Enunciado nº 3 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Contudo, é importante destacar que a neta adotada chegou a receber a pensão ao longo de doze anos, até que o TCU considerou o pagamento ilegal, e é neste aspecto que observamos haver equívocos”, argumenta.

A advogada explica que o equivoco na aplicação da Súmula Vinculante nº 3, do STF, pode ser esclarecido pelo verbete 3 da Súmula, que em seu texto original dispõe que nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. “Para o benefício de militar, considera-se que a aposentadoria é ato administrativo complexo, isto é, aquele que se aperfeiçoa por intermédio da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diversos e que, no caso, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas”, disse.

Tatiana Conceição Fiore ainda expõe que ao desmembrar a Súmula Vinculante para análise é possível encontrar dois aspectos. “A primeira parte materializa os consectários do princípio do devido processo legal (CF/88, art. , LIV), isto é, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV). O segundo trecho traduz reiterada jurisprudência da Suprema Corte, segundo a qual a exigência do contraditório e da ampla defesa estariam afastadas nos casos em que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo previsto no artigo 71, III, da Constituiçãoda República, aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão”, aponta. Ela também afirma que, no entanto, o STF aplicou o verbete, sem ressalvas, em diversas oportunidades, porém ao julgar o Mandado de Segurança (MS) 31.383, a 1ª Turma do STF equivocou-se novamente, aplicando uma leitura ultrapassada quanto ao conteúdo do enunciado sumular.

Por fim, a advogada conclui que o primeiro equívoco foi a inexistência do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, onde a dependente adotada maior nos moldes do artigo 375, do CC/1916, percebeu por 12 anos pensão por morte de militar, não respeitando o prazo de cinco anos contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de pensão. “No que se refere à finalidade da adoção ser o percebimento da pensão do militar, do seu avô, mesmo esta sendo uma vontade dele em vida, não fariam jus, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado no presente mandado de segurança”, completa.

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