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5 de Maio de 2024

STF rejeita queixa-crime contra ministro da Fazenda por calúnia, injúria e difamação

há 15 anos
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Por unanimidade o Supremo Tribunal Federal negou hoje, 20 de agosto, o agravo regimental (INQ-AgR 2508) interposto pelo desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Walter do Amaral contra decisão do ministro Carlos Brito que, em decisão monocrática, rejeitou a queixa-crime oferecida pelo magistrado contra o ministro da Fazenda Guido Mantega e Antônio Carlos Ferreira pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria.

O plenário acolheu parecer do ex-procurador-geral da República Antonio Fernando Souza, segundo o qual não houve abuso por parte do relator, pois este teria rejeitado a queixa crime com base no Código de Processo Penal, que autoriza a rejeição na ausência de justa causa (inciso III do art. 395), e por atipicidade da conduta (inciso I do art. 43). Antonio Fernando afirmou que os fatos narrados pelo querelante não sinalizam a ocorrência, nem mesmo em tese, dos crimes de calúnia, injúria e difamação.

O juiz alegou, na queixa-crime, que Mantega e Ferreira teriam ofendido a sua honra, dignidade e reputação na reclamação disciplinar que dirigiram ao Conselho Nacional da Justiça, onde afirmaram que ele usou o cargo para intimidar presidentes do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDES) e deles exigir acordo amigável em demanda trabalhista onde receberia vantagem indevida. Amaral é ex-funcionário do banco e entrou com reclamação trabalhista para ser reintegrado ao cargo de advogado no BNDES. Mantega, quando representou contra ele no CNJ, era presidente do BNDES. Segundo o relator, o juiz chegava a usar envelope e papel timbrado do TRF nas suas tentativas de conseguir um acordo com o banco, que lhe renderia R$ 2 milhões, o que foi visto como tentativa de intimidação.

Carlos Britto, acolhendo parecer da PGR, negou seguimento à queixa-crime por falta de justa causa, pois não viu nos fatos narrados na reclamação do ministro da Fazenda a configuração dos crimes de calúnia, injúria e difamação. Na sua opinião, ela significou muito mais o objetivo de levar ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça a postura adotada por membro da magistratura federal na defesa de interesses particulares perante a referida empresa pública federal, do que propriamente um meio de arranhar a honra objetiva e subjetiva do magistrado.

Amaral insurgiu-se contra essa afirmação do ministro e o comentário que este fez à sua conduta: Atuação institucional, essa, que não me pareceu transbordante de uma focada busca pela observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a que se sujeita a Administração Pública direta e indireta.

Outra razão, segundo Britto, para negar seguimento à queixa-crime foi o fato de não ter sido observado o princípio da indivisibilidade da ação penal privada, pois o magistrado não arrolou o advogado César Coelho Noronha, que foi quem subscreveu a reclamação dirigida ao CNJ. Isso, segundo o ministro, significou que houve renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores, o que, segundo o art. 49 do CPP, deve estender-se a todos os supostos autores do delito.

Secretaria de Comunicação Social

Procuradoria Geral da República

(61) 3105-6404/6408

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