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30 de Abril de 2024

STJ 2021 - Fatos Incontroversos - Não Ferimento à Sum 07 do STJ

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Observem os argumentos e precedentes que podem ser utilizados para rechaçar a incidência da Súmula 07 do STJ, e realizar tese argumentativa em sede de REsp ou Agravos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AGRG no RESP n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.948.352; Proc. 2021/0213820-8; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 09/11/2021; DJE 12/11/2021)

IV - Cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a análise da violação independe de revolvimento fático-probatório, defluindo da pura e simples revaloração dos elementos constantes do acórdão objurgado. Precedente: RESP n. 1.821.334/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019. V - Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de recebimento da inicial. (STJ; AREsp 1.639.103; Proc. 2019/0372150-6; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 08/06/2021; DJE 15/06/2021)

Possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial. Não incidência dos óbices previstos nos Enunciados n.o 5 e 7/STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1589219/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019)

Sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção". O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório.” (AgRg no AREsp 723.035/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015).

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