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6 de Maio de 2024

STJ: A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado.

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DECISÃO STJ

Administração Pública deve reembolsar contrato de serviço prestado, mesmo sendo nulo

A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento, pelo Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação Ltda.

No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual, no valor de R$ 59,2 mil. O estado contestou afirmando que houve prática de irregularidades no curso da licitação que teriam gerado a suspensão do pagamento do crédito à empresa.

O juízo de primeiro grau condenou o estado ao pagamento do valor de R$ 26,6 mil, corrigido monetariamente desde 6/8/1999, com base no INPC. O Ministério Público e o estado apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença.

Inconformados, recorreram sustentando evidente má-fé e superfaturamento dos preços que ensejariam a nulidade do contrato administrativo de fornecimento de insumos alimentícios sem direito à indenização para a Emlimge.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo 59 da Lei n. 8.666/93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.

Fonte: http://www.stj.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

Os contratos administrativos são regidos pela Lei nº 8.666/93, são acordos de vontade entre a Administração Pública e terceiros. Suas principais características são: cláusulas exorbitantes e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

O artigo 66 da Lei nº 8.666/93 prevê:

"O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial ".

No caso julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) houve a contratação pelo Estado de Sergipe da empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação Ltda para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual.

Diante do não recebimento dos valores avençados, a empresa propôs uma ação contra o Estado pleiteando o valor de R$ 59,2 mil. O Estado contestou o valor afirmando que houve prática de irregularidades no curso da licitação que teriam gerado a suspensão do pagamento do crédito.

O Estado foi condenado ao pagamento pelo juiz de primeiro grau, e após recurso o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença. Inconformados, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Ministro relator Mauro Campbell Marques em seu voto ressaltou que "realizado o negócio jurídico com o recebimento do produto, compete ao Município honrar seus compromissos, sob pena de enriquecimento ilícito". E destacou que é pacífico o entendimento de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo 59 da Lei n. 8.666/93, abaixo transcrito.

Lei nº 8.666/93, art. 59. "A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos".

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