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2 de Maio de 2024

STJ - Advogado pode ser obrigado a restituir honorários advocatícios de sucumbência se sentença for rescindida

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos
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Advogado recebeu honorários de sucumbência decorrentes de sua atuação em um processo que transitou em julgado.

Posteriormente, esta sentença é rescindida em ação rescisória. O advogado poderá ser obrigado a devolver os valores que recebeu a título de honorários.

Em um caso concreto, o STJ entendeu que, se a decisão judicial que ensejou a fixação de honorários de sucumbência for parcialmente rescindida, é possível que o autor da rescisória, em posterior ação de cobrança, pleiteie a restituição da parte indevida da verba advocatícia, ainda que o causídico, de boa-fé, já a tenha levantado.

Os honorários são verbas alimentares.

O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não proíbe, neste caso, a devolução?

NÃO.

O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa.

Devem ser aplicados os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais.

Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.549.836-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016 (Info 589).

Princípio da vedação ao enriquecimento sem causa

Sílvio de Salvo Venosa explica que “existe enriquecimento injusto sempre que houver uma vantagem de cunho econômico, sem justa causa, em detrimento de outrem"(Direito Civil. Teoria das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 196).

A consequência do enriquecimento sem causa é a restituição, ainda que a falta de justa causa seja superveniente à liquidação da obrigação.

É o que prescrevem os arts. 884 e 885 do Código Civil:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à causa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Desse modo, o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa. Aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais.

Fonte: dizer o direito.

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