STJ afasta incidência da Lei na Usura na limitação de juros
O ministro da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Aldir Passarinho Junior acolheu recurso proposto pelo Banco Itaú contra decisão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), que limitou em 12% ao ano a incidência de juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo. Segundo o ministro, com o advento da Lei 4.595 /64, o STJ firmou entendimento no sentido de afastar a incidência da Lei da Usura no tocante à limitação dos juros. Os poderes normativos para limitar as taxas ficaram delegados ao Conselho Monetário Nacional.
No julgamento da ação de indenização por danos materiais e morais movida pelo vendedor autônomo Júlio Cezar Vargas contra o Banco Itaú, o TJ-RS decidiu favoravelmente ao cliente quanto aos juros praticados no cômputo do débito de contrato de empréstimo. Para o tribunal estadual, o Decreto 22.626 /33 proíbe taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal em quaisquer contratos. "Esta taxa dos juros remuneratórios já vinha limitada no artigo 1.062 do Código Civil em 6 % ao ano", afirma o acórdão. Segundo o tribunal, a tese de invalidade do decreto "revela-se indefensável".
O TJ-RS também não admitiu o afastamento da Lei da Usura . "Se, admitida como verdadeira a tese segundo a qual a edição da nova Carta Magna teria inviabilizado a incidência do artigo 1º da chamada Lei da Usura, por força do princípio da hierarquia das leis, remanesceria a questão do índice de juros sem regulamentação no sistema positivo, admitida a eficácia contida no artigo 192 , parágrafo 3º da Constituição Federal vigente. E não serviriam, para suprimento da lacuna, por óbvio, disposições de natureza administrativa, emitidas por órgãos do governo."
De acordo com o ministro Aldir Passarinho Junior, as limitações impostas pelo Decreto 22.626 /33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras do mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial).
Por outro lado, o ministro ressaltou o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, mesmo com a aplicação às instituições bancárias da Lei 8.078 /90, que prevê a possibilidade de revisão do contrato. Segundo a decisão, "o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período, e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de validade da avença".
Processo: Resp 604518
Identificação RESP 604518
Ministro (a) Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Fonte: DJ DATA: 13/02/2004
Órgão Julgador: Quarta Turma
Texto do Despacho
RECURSO ESPECIAL Nº 604.518 - RS (2003/0200418-2)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTROS
RECORRIDO: JULIO CEZAR VARGAS
ADVOGADO : MÁRCIA ISABEL HEINEN E OUTRO
DESPACHO
Vistos.
Banco Itaú S/A interpõe recurso especial contra acórdão prolatado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de indenização por danos materiais e morais, limitou em 12% ao ano a incidência dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo.
Preliminarmente, entendo aplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do E. STF à alegada violação dos arts. 1.062 do CCB e 1º da Lei n. 8.292 /91, por ausência de prequestionamento. É que a Corte estadual não se manifestou acerca dos mencionados dispositivos, nem se procurou esse intento mediante a oposição de embargos declaratórios, restando inviável a análise na instância especial do tema vinculado. No mérito, o entendimento firmado no STJ é no sentido de que com o advento da Lei n. 4.595 /64, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas.
Portanto, as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626 /33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (v.g. crédito rural, industrial e comercial). A propósito, aplicável a Súmula n. 596 /STF. Precedentes: 3ª Turma, REsp n. 176.322/RS , Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 19.04.1999; 4ª Turma, REsp n. 189.426/RS , Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 15.03.1999; e 4ª Turma, REsp n. 164.935/RS , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 21.09.1998.
Por outro lado, ainda que aplicável às instituições bancárias a Lei n. 8.078 /90, nela fundando-se a possibilidade de revisão do contrato, a Segunda Seção desta Corte, em 12.03.2003, no julgamento do REsp n. 407.097/RS , Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, sedimentou o entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período, e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de validade da avença.
Pelo exposto, conheço em parte do recurso e dou-lhe provimento (art. 557 , § 1º-A , do CPC), para restabelecer r. sentença monocrática.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2004.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
http://www.stj.gov.br/decisoes/doc.jsp?livre=200302004182.reg.&&b=DTXT&p=true&t=&l=5&i=1