STJ aprova novas Súmulas sobre planos de saúde, tráfico de drogas e transmissão clandestina de internet.
As novas Súmulas foram aprovadas pela 2ª e 3ª Seção do Tribunal, respectivamente sobre Direito Privado e Direito Penal.
A 2ª Seção, responsável pelo julgamento de matérias de Direito Privado, aprovou enunciados sobre cobertura securitária e aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde.
O cancelamento da Súmula 469, que aplicava sempre o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, com a mudança de entendimento, deu origem a validade da Súmula 608, que abre exceção para os planos administrados por entidades de autogestão.
A 3ª Seção, especializada em matéria penal, aprovou enunciados que definem o reconhecimento e aplicabilidade da majorante de tráfico transnacional de drogas e afastam o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência.
Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Vejas as súmulas aprovadas e a cancelada:
Súmula 606: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97.
Súmula 607: A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Fonte: STJ