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5 de Maio de 2024

STJ – Arrematante é responsável pelo débito condominial anterior à arrematação se sabia da sua existência.

Publicado por Jair Rabelo
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Fonte: direitodascoisas.com.

REsp nº 1.523.696 - RS


Se o arrematante teve ciência inequívoca da existência de débitos condominiais pendentes, estes são de sua responsabilidade mesmo que não estejam previstos no edital.

A obrigação dos condôminos de contribuir com as despesas relacionadas à manutenção da coisa comum qualifica-se como obrigação propter rem, sendo, portanto, garantida pelo próprio imóvel que deu origem à dívida, estendendo-se, inclusive, ao adquirente da coisa em hasta pública.

De fato, a responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no edital é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, comprometendo, inclusive, a eficiência da tutela executiva, na medida em que acarreta o descrédito da alienação em hasta pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir bens por meio de alienação judicial.

Assim, em princípio, não havendo ressalvas no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à alienação judicial.

Contudo, no caso em comento, o Tribunal de origem consignou que o débito condominial omitido no edital chegou ao conhecimento do arrematante através do leiloeiro, bem como que está provado nos autos que todos os licitantes tiveram ciência inequívoca da pendência de débitos de condomínio antes da arrematação.

Nesse contexto, o STJ entendeu que, embora por outro meio, foi atingida a finalidade de informar antecipadamente os interessados sobre as despesas condominiais aderidas ao imóvel, dando-lhes a oportunidade de, a seu critério, desistir da participação na hasta pública.

Logo, a arrematação não foi declarada nula por omissão do edital.

Leia na íntegra o acórdão do STJ em direitodascoisas.com.

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