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2 de Maio de 2024

STJ - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÕES CONTRA CONTRABANDO DE JOGOS DE AZAR DEPENDE DA ORIGEM DAS MÁQUINAS

há 8 anos
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A competência para julgamento de ações que investigam suposto crime de contrabando de computadores utilizados para acessar jogos de azar, do tipo caça-níqueis pela internet, em falsas lan houses, depende da origem das máquinas, se estrangeiras ou não. Se tiver algum componente estrangeiro, a competência é da justiça federal.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a 2ª Vara de Niterói para julgar ação que investiga possível contrabando, em razão de apreensão de 13 CPUs utilizadas para jogos de vídeo bingo ou caça-níqueis acessados por meio da internet.

No caso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerou a perícia que identificou que a máquina ou algum de seus dispositivos têm procedência estrangeira, uma vez que apresentam a inscrição made in Taiwan.

“Além disso, não foram apresentadas pelos proprietários dos 13 computadores apreendidos, até o momento, notas fiscais, nem tampouco guias de importação, o que faz presumir a ilegalidade de sua entrada no país”, completou Fonseca.

Justiça estadual

No julgamento de outro processo, o colegiado definiu que a 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Bangu deve julgar ação de quebra de sigilo telefônico de supostos membros de quadrilha dedicada ao jogo do bicho e envolvida, também, com crimes contra a economia popular, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e delitos correlatos (Operações Black Ops e Cálculo, ambas da Polícia Federal).

Apesar da investigação ter encontrado máquinas caça-níqueis com um dos investigados, em estabelecimento de sua propriedade, a justiça federal afirmou ser um fato isolado, “identificado acidentalmente no curso da captação da comunicação telefônica das linhas utilizadas por alvos da Operação Cálculo)”.

Segundo o ministro Reynaldo Fonseca, aparentemente, no caso, não se tem nenhuma prova da existência das máquinas caça-níqueis, cuja entrada ilegal no país atrairia a competência da justiça federal para o julgamento da ação.

Processo: CC 130719, CC 134715



















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