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6 de Maio de 2024

STJ – Compromissário comprador pode ajuizar ação de imissão de posse mesmo sem registro do contrato

Publicado por Jair Rabelo
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Fonte: direitodascoisas.com.

REsp nº 1.724.739 - SP


É juridicamente possível o ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo mesmo que não tenha sido devidamente registrado no Cartório do Registro de Imóveis.

A imissão, no mais das vezes, é ajuizada por aquele que adquire a propriedade do imóvel e procura alcançar a posse que está com terceiro que se nega a sair do imóvel.

A ação de imissão na posse é a ação do proprietário para obter a posse que nunca teve. Contudo, segundo o STJ, há outro entendimento no sentido de que o fundamento para a propositura da ação de imissão na posse não se esgota na propriedade, ou seja, não apenas o proprietário tem legitimidade para ajuizá-la.

Segundo o STJ, na promessa de compra e venda - independentemente de registro, de haver cláusula de arrependimento ou haver ocorrido o pagamento do preço -, caso os contratantes tenham expressamente previsto que o promissário comprador será imediatamente imitido na posse, não sendo a obrigação adimplida pelo promitente vendedor, a pretensão ao ingresso no bem será viabilizada em virtude da cláusula de imissão.

O adquirente que tenha celebrado promessa de compra e venda da qual advenha a obrigação de imissão na posse do bem, tem a possibilidade de ajuizar a competente imissão na posse, já que, apesar de ainda não ser proprietário, não disporá de qualquer outra ação frente a terceiros.


Leia na íntegra o acórdão do STJ em direitodascoisas.com.

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