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29 de Abril de 2024

STJ confirma: correção de depósito Judicial deve ser feita pela selic

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de justiça reconheceu ao Estado de Minas Gerais o direito de exigir que o Banco do Brasil aplique ao depósito judicial a correção dos valores pela taxa selic. A decisão acolheu Recurso Especial (REsp nº 909.443) interposto pela AGE Advocacia-Geral do Estado contra acórdão que entendeu ser devida apenas correção decorrente de atualização monetária efetuada pela Instituição Financeira, não cabendo discussão sobre o índice a ser aplicado.

Em defesa do Estado, a procuradora Nilber Andrade expôs que a Lei Federal 10.482 /2002, revogada pela Lei 11.429 /2006, atualmente rege sobre a disposição de depósito judicial nos Estados e no Distrito Federal. Argumentou que a ausência da correção pela selic implica em perda de receita, alegando ser injusto as instituições financeiras remunerarem os depósitos com índices da caderneta de poupança quando emprestam valores com aplicação pela taxa selic.

Concordando com a tese da AGE a relatora, ministra Eliana Calmon, considerou imperativo legal a remuneração dos depósitos judicial pela instituição financeira em índice equivalente à Taxa Selic. Assim, conclui em seu voto : Portanto, não se está a determinar a incidência de juros de mora sobre depósito judicial, mas a incidência do mesmo índice utilizado para corrigir os créditos tributários ao depósito judicial utilizado para suspender a exigibilidade deste mesmo crédito, qual seja a TaxaSelic que possui, é verdade, natureza dúplice.

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