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4 de Maio de 2024

STJ decide: Ao Judiciário, não cabe rever questões de concurso público!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, uma decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), sob o argumento de que não é possível ao Poder Judiciário rever questões de concurso público.

O caso envolve um candidato que ingressou no Judiciário com um mandado de segurança pleiteando anular quatro questões de um concurso para o cargo de agente tributário promovido pela Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura (Fapec).

O candidato alegou que as questões do concurso conteriam erros grosseiros, sendo que duas delas nem sequer faziam parte da matéria prevista no edital do certame.

Em sua defesa, a organizadora do concurso argumentou que o entendimento do STJ “não acolheria a pretensão de revisão substantiva de questões de concurso público”.

Ao analisar o caso, o TJMS negou o mandado de segurança alegando que não seria possível reapreciar as questões, uma vez que isso significaria adentrar o mérito administrativo, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ.

Jurisprudência

Inconformado, o candidato recorreu ao STJ. O relator do caso na Segunda Turma, ministro Humberto Martins, sublinhou que a jurisprudência nessa matéria está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo as de caráter jurídico.

Humberto Martins citou, no voto, uma decisão do STF proferida em repercussão geral, de relatoria do ministro Gilmar Mendes: "(...) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (...)".

“No caso das questões jurídicas, deve se considerar que, de modo geral, não cabe ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos”, afirmou o relator, sendo acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma.

Fonte: STJ.

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