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1 de Junho de 2024

STJ decide sobre a averbação da reserva legal e isenção de ITR

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A 2ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em decisão recente discute a obrigatoriedade da averbação em registro público da área de reserva legal de imóvel rural e a concessão do benefício de isenção do ITR (imposto territorial rural).

Relatada pelo ministro Mauro Campbell, a decisão acolheu por maioria de votos, o recurso especial da Fazenda Nacional que defendia a exigência da averbação para a concessão do benefício tributário. O contribuinte, contudo, tinha obtido decisão em sentido contrário proferida pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

De acordo com o Tribunal federal, seria possível a concessão da isenção mediante a falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita após a data de ocorrência do fato gerador, fato que não seria impeditivo à concessão de isenção de ITR. Esse entendimento recebeu no STJ o apoio do ministro Humberto Martins.

Martins, em seu voto divergente, afirma que a “averbação na matrícula do imóvel não é ato constitutivo do direito de isenção, mas meramente declaratório ante a proteção legal que tal área recebe”. Para o ministro, de acordo com o artigo 10, § 1º, II, alínea a, e o § 7º da Lei n. 9.393/96, que trata do benefício fiscal “a área de reserva legal é isenta de ITR; e como este é um imposto sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte deverá declarar a área isenta sem a necessidade de comprovação, sujeito a sanções caso comprovado posteriormente a falsidade das declarações”.

Obrigatoriedade da averbação

Vencido o entendimento do ministro Humberto Martins, prevaleceu a tese do ministro relator, Mauro Campbell de que é imprescindível a averbação da reserva legal para fins de aplicação da isenção fiscal prevista no art. 10, inc. II, alínea a, da Lei n. 9.393/96.

Segundo o acórdão, o único bônus individual resultante da imposição da reserva legal ao contribuinte é a isenção no ITR. Ao mesmo tempo, a averbação da reserva funciona como garantia do meio ambiente.

Para a 2ª Turma, a imposição da averbação para fins de concessão do benefício fiscal deve funcionar a favor do meio ambiente, ou seja, como mecanismo de incentivo à averbação e, via transversa, impedimento à degradação ambiental. Ou seja, no momento em que se condicionando a isenção à averbação atinge-se o objetivo do Código Florestal que é existência das áreas de reserva legal. Acompanharam esse entendimento os ministros Herman Benjamin e Castro Meira.

Na avaliação da advogada Renata Franco, especialista em direito ambiental do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, essa decisão preocupa, em razão do peso do voto divergente. Para ela, a tese que dispensa a obrigatoriedade da averbação “não estimulará a preservação ambiental”. O fato da área de reserva legal ser isenta do imposto se configura justamente no estímulo para a preservação, e a averbação é justamente a obrigação legal que garante que o proprietário mantém essa reserva.

Na avaliação da advogada, a partir do momento em que se começa a flexibilizar esse entendimento, e até se acena com a possibilidade de que não “é mais necessária a comprovação dessa a averbação para que a pessoa consiga isenção do ITR, estamos deixando de garantir a preservação destas áreas, fato que fragiliza e enfraquece a proteção ambiental”. Ainda que se trate de um voto divergente, abre espaço para a discussão e contamina um entendimento que sempre foi sólido no sentido de que a averbação da reserva legal é necessária para a concessão da isenção, segundo Renata Franco.

REsp 1.027.051 – SC

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