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2 de Maio de 2024

STJ decidirá se Participação nos Lucros integra base de cálculo de pensão alimentícia

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Valores de participação nos lucros e resultados devem integrar a base de cálculo de pensão alimentícia paga por empregado? A controvérsia está em análise na 2ª seção do STJ, em caso de relatoria do ministro Ricardo Cueva. O julgamento foi afetado à seção pela 3ª turma.

Em sessão de agosto, Cueva proferiu voto mantendo o acórdão do TJ/SP vedando a inclusão da PLR na base de cálculo.

Conforme Cueva, a participação nos lucros e rendimentos, por sua natureza esporádica, incerta e não habitual, não pode ser compreendida nos conceitos de salário, vencimento ou provento. Os alimentos, quando fixados em percentual incidente sobre o salário mensal do devedor, incidem somente sobre a sua remuneração ordinária, não alcançando, em princípio, valores eventuais.

Segundo o voto do relator, o objetivo da PLR é estimular as empresas a, independentemente de lei, adotarem planos de participação nos lucros em favor dos empregados, sem o ônus de que essa prestação seja considerada como salário.

Divergência

Na sessão desta quinta-feira, 8, o ministro Marco Buzzi proferiu voto-vista divergente do relator. O ministro destacou que o tema ainda não possui enfrentamento uniforme nas turma, de modo que há julgados em ambos os sentidos.

Em seu voto, Buzzi argumenta que a PLR é uma devida contraprestação pelo desempenho laboral, e sua percepção beneficia o grupo familiar, não importando se é variável ou não.

“O aferimento da participação de lucros e resultados integra sim a remuneração do alimentante e deve refletir na possibilidade de sustento de sua família, não podendo falar em natureza indenizatória, porque não visa compensar um dano mas estimular a produção.”

O ministro citou que a lei 10.101/00, ao disciplinar a matéria (art. 3), estabelece:

“§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.”

Assim, prosseguiu Buzzi, o regramento não impossibilita, sequer proíbe, na verdade permite a inclusão na base de cálculo dos alimentos da importância de PRL. Resumidamente, o ministro considerou:

(i) a PLR não representa benefício de natureza indenizatória, não visa ressarcir o empregado de algum dano, mas incentiva a produtividade;

(ii) a PLR representa verdadeiro acréscimo patrimonial ao seu titular ainda que eventual, sujeita-se sim a tributação do IR;

(iii) não há se falar q a PLR tem por finalidade recompor eventual prejuízo de caráter temporário, porquanto tem por objetivo a integração entre o capital e trabalho, atuando como instrumento de incentivo da produtividade da empresa e seus empregados, com cunho remuneratório.

Buzzi citou entendimento da 1ª seção da Corte no sentido de que, que para fins de incidência do IR, a PLR tem nítido caráter remuneratório, sendo afastada a natureza indenizatória.

“A verba recebida a título de PLR objetiva estimular a produtividade do empregado tratando-se portanto de rendimento decorrente da relação de emprego e dessa forma não impede que seja considerado na base de cálculo de pensão a título de alimentos. As parcelas de PLR configuram rendimento devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada, uma vez que o conceito de rendimentos é amplo.”

Dessa forma, votou por reformar o acórdão paulista, de modo a incluir a PLR na base de cálculo dos alimentos.

Diante do minucioso voto, o ministro Ricardo Cueva pediu vista regimental. Os demais ministros aguardam para votar.

Processo: REsp 1.719.372

(Fonte: STJ)

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