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5 de Maio de 2024

STJ declara a abusividade na distinção de fornecedores quanto ao valor a ser pago pelo consumidor a depender da forma de pagamento

há 14 anos
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DECISAO (www.stj.jus.br)

É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito

Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário, afirmou o ministro no voto.

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator. (REsp 1133410, STJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010) .

NOTAS DA REDAÇAO

O tema da decisão que trazemos a lume é de praxe corriqueira nas relações de consumo. Assim, cremos que a questão em si merece reflexão. Vejamos.

Como evidenciado pela relatoria o pagamento por meio de cartão de crédito é pagamento a vista. Pressupõe portanto basicamente duas relações jurídicas: uma entre a prestadora do cartão de crédito e o consumidor, e outra entre o fornecedor que opta por disponibilizar esse meio de pagamento aos seus consumidores e a prestadora do crédito.

O fato é que a operação de pagamento por meio de crédito não é regido por lei específica. Por essa razão, é que se torna necessária a análise das relações de fato postas em dicussão perante o judiciário, para que de uma forma mais clara se possa decidir qual a solução mais razoável e clara, dentro dos parâmetros propostos por nosso ordenamento jurídico.

Como é sabido as relações de consumo são analisadas pela lei geral conhecida como Código do Consumidor, a Lei 8.078/90. A referida norma prevê um regime jurídico de proteção do consumidor aplicável a toda atividade que constitua uma relação de consumo, sendo certo que traz em suas disposições normas de ordem pública, e portanto de observância obrigatória, não podendo as partes transigir em sentido contrário.

O que é claro pela norma regente é que incumbe ao fornecedor os ônus dos produtos e/ou serviços que põe em disposição de seus consumidores, recaindo sobre ele os riscos oriundos dessa atividade.

O que a decisão torna claro é que a forma como será pago determinado produto ou serviço é moeda corrente nacional. O meio para que esse valor passa do consumidor para o fornecedor é variado nos usos e costumes brasileiro. Alguns são mais usais e práticos, mas tudo é feito de forma que se forneça um produto ou serviço em troca de uma importância em dinheiro.

Cada estabelecimento fornecedor de produto ou serviço opta pela formas como aceita a contraprestação de seus serviços e assume o risco pelas formas.

Não seria razoável distinguir o valor do produto ou serviço conforme a forma de pagamento, quando a natureza da forma de pagamento equivale a dinheiro. O que queremos dizer com essa afirmação é que, como dito pelo Tribunal da Cidadania, o pagamento por meio de cartão de crédito presume um pagamento a vista e certo que será adimplido em data certa acordada entre o fornecedor e a intermediadora do crédito. Diferente por exemplo de emissões de cheque que se pressupõe ter fundos, mas poderão vir a não ser cobertos quando da sua apresentação.

Abusivo portanto permitir-se que além dos valores já suportados pelo consumidor, esse viesse a ter que arcar com somas que são próprias do risco da atividade exercida pelo fornecedor. Constitue prática abusiva por colocar o consumidor em posição flagrantemente desvantajosa.

Louvável a decisão do STJ que não permitiu que se consolidasse tal prática já que de fato seria injustificado que se imputasse ao consumidor o ônus de tal tarifa, que de forma clara decorre de uma relação jurídica entre fornecedor e operadora de crédito e não com o consumidor diretamente.

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