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2 de Maio de 2024

STJ divulga 14 teses sobre julgamentos criminais

Publicado por Espaço Vital
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O STJ divulgou 14 novas teses consolidadas sobre Tribunal do Júri. Em fevereiro tinham sido divulgadas as primeiras 15 teses a respeito. Entre as novas teses apresentadas, duas mereceram especial atenção de advogados penalistas.

Uma define que o exame da controvérsia sobre o elemento subjetivo do delito é reservado ao tribunal do júri, juiz natural da causa. A segunda fixa que não viola o princípio da soberania dos vereditos a cassação da decisão do tribunal do júri que seja manifestamente contrária à prova dos autos.

Leia as novas 14 teses divulgadas:

1) O emprego de algemas deve ser medida excepcional e a utilização delas em plenário de júri depende de motivada decisão judicial, sob pena de configurar constrangimento ilegal e de anular a sessão de julgamento (Súmula 11/STF).

2) Compete às instâncias ordinárias, com base no cotejo fático carreado aos autos, absolver, pronunciar, desclassificar ou impronunciar o réu, sendo vedado em sede de recurso especial o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).

3) As nulidades existentes na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão.

4) A leitura em plenário do júri dos antecedentes criminais do réu não se enquadra nos casos apresentados pelo artigo 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes.

5) O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito é reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

6) É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa (Súmula 712/STF)

7) Eventuais nulidades ocorridas em Plenário do Júri, decorrentes de impedimento ou suspeição de jurados, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.

8) É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório (Súmula 156/STF).

9) Após as modificações no rito do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei 11.689/2008, o quesito genérico de absolvição (artigo 483, III, do CPP) não pode ser tido como contraditório em relação ao reconhecimento da autoria e da materialidade do crime.

10) Possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão (artigo 571, inciso VIII, do CPP).

11) É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados.

12) O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. (Súmula 713/STF).

13) Não viola o princípio da soberania dos vereditos a cassação da decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos.

14) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

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