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4 de Maio de 2024

STJ: É impossível contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens

há 15 anos
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Cônjuges em regime de comunhão universal de bens não podem contratar sociedade entre si. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, negou o pedido de uma empresa do Rio Grande do Sul (RS) que buscava alterar a decisão que impedia casal de ingressar em sociedade simples.

O Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre questionou a possibilidade de o casal participar como sócios da empresa. A decisão de primeiro grau julgou procedente a dúvida apresentada e proibiu o registro dos cônjuges na sociedade simples. A decisão foi aplicada devido ao artigo 977 do Código Civil (CC), que veda a constituição de qualquer tipo de sociedade entre cônjuges em comunhão universal de bens.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que a decisão se restringiria apenas à sociedade empresária (exercício de atividade que exige registro específico de seus integrantes). O Tribunal julgou o pedido improcedente com base no texto legal em vigor.

Inconformada, a empresa apelou ao STJ alegando controvérsia na determinação do artigo 977 do CC . Segundo interpretação da defesa, a lei se aplica apenas à constituição de sociedades empresárias e não se estende às sociedades simples.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, analisou a controvérsia apontada em dois aspectos. A ministra afirmou que as características que distinguem os tipos de sociedade - simples e empresária - não justificam a aplicação do referido artigo a apenas um deles. Além disso, ressaltou que o artigo utiliza apenas a expressão "sociedade", sem estabelecer qualquer especificação, o que impossibilita o acolhimento da tese de que essa sociedade seria apenas a empresária.

Para a ministra, as restrições determinadas pela lei evitam a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Segundo ela, a ausência de qualquer distinção relevante entre as sociedades em sua forma de organização justifica a decisão firmada pelo TJRS, baseada no artigo do Código Civil .

Fonte: http://www.stj.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, e com base no texto legal em vigor, artigo 977 do Código Civil , firmou entendimento de que é impossível a contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens.

A interpretação dada ao artigo 977 pela ministra relatora da Terceira Turma, em análise à suscitada controvérsia, é de que "as características que distinguem os tipos de sociedade - simples e empresária - não justificam a aplicação do referido artigo a apenas um deles ". E que o fato do artigo utilizar apenas a expressão"sociedade", sem estabelecer qualquer especificação, impossibilita o acolhimento da tese de que essa sociedade seria apenas a empresária.

Para concluir, a ministra, afirma que as restrições determinadas pela lei evitam a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento.

É importante frisar que o regime da comunhão universal de bens era o regime legal até a entrada em vigor da Lei do Divórcio (até 25 de dezembro de 1977), e por isso, ainda hoje muitos casais estão casados neste regime. Com o advento da Lei do Divórcio, corroborada pelo Código Civil de 2002, este regime passou a depender de pacto antenupcial. Prevê o Código Civil : CC , Art. 1.667 . "O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte ".

Todavia, nota-se que essa comunhão é quase total, pois o Código Civil excepciona no artigo 1.668 bens que são incomunicáveis.

A doutrina debateu muito acerca da possibilidade ou não de marido e mulher constituírem sociedade comercial/empresária, bem como participarem de sociedade já constituída. Há argumentos nos dois sentidos, pela possibilidade ou impossibilidade.

O artigo 977 do Código Civil vigente traz a seguinte disposição: CC , Art. 977 . "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória ".

No julgado abaixo, a Primeira Turma do STJ, em 2005, por intermédio da relatora Ministra Denise Arruda, sustenta que a tendência da jurisprudência seria admitir a sociedade limitada entre os cônjuges, desde que não seja constituída como instrumento de fraude.

"Processo AgRg no Ag 601922 / SP

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator (a) Ministra DENISE ARRUDA (1126)

Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento 22/02/2005

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE SUJEITOS NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC .

1. A tendência da jurisprudência é de admitir a sociedade limitada entre os cônjuges, desde que não constitua um instrumento de fraude. O art. 977 do novo Código Civil faculta aos cônjuges contratar sociedade entre si, desde que não sejam casados sob o regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

2. Nas hipóteses de execuções fiscais ajuizadas contra a empresa, em que não há discussão acerca da desconsideração de sua personalidade jurídica, não há possibilidade de se atingir o patrimônio dos sócios. Quem figura no pólo passivo da demanda não são os sócios, mas a sociedade ? pessoa jurídica de direito privado.

3. Representada a sociedade, nos embargos à execução fiscal, por meio do cônjuge varão, a inclusão do cônjuge virago, apenas em sede de recurso especial, revela-se irrelevante, pois o único sujeito passivo da demanda é a sociedade.

4. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do litisconsórcio, não há falar em incidência da norma prevista no art. 191 , pois este dispositivo exige a existência de litisconsortes com procuradores diversos, o que não ocorre na hipótese dos autos, razão pela qual é intempestivo tanto o recurso especial quanto o presente agravo de instrumento, porquanto interpostos fora dos respectivos prazos previstos no CPC .

5. Agravo regimental a que se nega provimento". (grifo nosso)

A vedação trazida no artigo 977 tem razões óbvias. Quando se trata do regime de comunhão universal de bens, a sociedade, na verdade, não existiria já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada. No regime da separação obrigatória, a lei não lhes permite misturar os patrimônios, portanto, não há como contratarem sociedade na vigência da união.

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