jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

STJ - É possível recurso adesivo em matéria criminal?

Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos
25
0
8
Salvar

É consagrado no processo penal o princípio denominado non reformatio in pejus. Por esse princípio, a parte que recorreu não pode ter sua situação agravada no julgamento da insurgência. Trata-se de consequência advinda do princípio da personalidade, pelo qual somente o recorrente pode se beneficiar pelo julgamento, cujos efeitos não aproveitam a parte que não exerceu essa faculdade. A razão é óbvia: todo recorrente almeja ver melhorada sua situação. Se ao invés disso, além de negar provimento ao recurso, pudesse o tribunal, em acréscimo, prejudicar a situação do recorrente, não haveria qualquer incentivo em se recorrer, violando-se, assim, o princípio constitucional da ampla defesa. Além disso, estaria o tribunal agindo de ofício, afrontando o ne procedat judex ex officio e o princípio do tantum devolutum quantum appelatum, pois apreciaria questão (aumento da pena, por exemplo) que não foi objeto de recurso, subvertendo, com isso, o sistema acusatório que orienta nosso sistema.

É por isso que o art. 617 do CPP estabelece expressamente a impossibilidade de se reformar a decisão para pior, em prejuízo do réu, quando somente ele recorreu. Assim, imaginemos a situação em que o réu é condenado, pela prática de um roubo majorado, à pena de quatro anos de reclusão. Não pode o tribunal, ao julgar a apelação do réu, negar provimento ao recurso e, demais disso, aplicar a pena correta que seria, no mínimo, de cinco anos e quatro meses. A única maneira de corrigir o equívoco seria se o Ministério Público tivesse também apelado da sentença no tocante à aplicação da pena. Aí sim, o tribunal negaria provimento ao recurso do réu, mantendo a condenação, e acolheria o recurso do parquet, aplicando a pena correta.

A vedada reformatio in pejus pode ser também indireta, na situação em que a instância superior prejudica o réu não pelo julgamento direto de seu recurso, mas pela adoção de medidas que, por outros meios, podem agravar a situação do agente que havia recorrido. O exemplo mais comum é o da sentença anulada que, proferida novamente, aumenta a pena em relação à decisão anterior.

Recentemente, o STJ julgou mais um caso em que considerou presente a reformatio in pejus indireta: o recurso especial adesivo ao do réu e que veicula pretensão contra ele.

Recurso adesivo é o que depende de interposição do recurso pela parte contrária, pois, como indica a denominação, adere-se a ele.

Não há, no Código de Processo Penal e na Lei nº 8.038/90 – que disciplina as normas procedimentais para os processos nos tribunais superiores –, disposição a respeito da possibilidade de interpor recurso adesivo em recurso especial que trate de matéria penal. No julgamento, todavia, o STJ afirmou em tese essa possibilidade, e o fez referindo-se ao art. 500, inciso II, do revogado CPC (vigente quando interposto o recurso), que, permitindo essa forma de recurso no processo civil, poderia ser aplicado no processo penal porque com este não conflitava.

No entanto, o tribunal considerou que o recurso adesivo ao recurso especial interposto pelo réu, e que veicula pedido em desfavor dele, contraria o disposto no art. 617 do CPP, pois, em virtude “da relação de subordinação, o recurso adesivo ministerial somente poderia ser conhecido caso fosse conhecido também o recurso da defesa, ou seja, a admissão do recurso defensivo acarretaria ao réu um efeito negativo, qual seja, o de que o recurso acusatório adesivo também passaria a ser analisado, caracterizando uma reformatio in pejus indireta”.

Aduziu-se ainda ao fato de que o recurso adesivo é acessório do recurso principal, ou seja, uma vez admitido, passa a compor formalmente este último, ainda que em qualidade secundária. Aplicado esse conceito ao recurso adesivo do recurso especial interposto pelo réu no processo penal, temos a possibilidade de que, admitido este último recurso, a situação do recorrente seja agravada em decorrência de seu próprio ato de insurgência.

REsp 1.595.636/RN

Fonte: http://meusitejuridico.com.br/

Colega advogado (a), confira a edição do Manual Prático do Novo CPC, revisto, atualizado e ampliado (120 petições cíveis, com comentários doutrinários e jurisprudenciais + bônus). Agilize seu trabalho!!

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores764
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações19178
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-e-possivel-recurso-adesivo-em-materia-criminal/487738086
Fale agora com um advogado online