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5 de Maio de 2024

STJ erra ao exigir procuração no recurso em Habeas Corpus

Publicado por Consultor Jurídico
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Embora tratado no título de recursos, é inegável que o habeas corpus é uma ação. Ação constitucional para a tutela da liberdade de locomoção.

De tão relevante o direito envolvido, que se tratou de dar (legitimar qualquer pessoa ao exercício de tal ação constitucional) tal ação constitucional a qualquer pessoa, sendo o único exemplo de ação popular no Direito brasileiro aplicável ao processo penal.

Sem dúvida, a mais ampla delas, podendo ser proposta por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira.

Parece que, diante de recente exigência jurisprudencial, não é demais lembrar que, sendo o habeas corpus uma ação popular, quando interposta por um advogado em favor de seu cliente, o causídico será o Impetrante e o acusado, que no processo penal condenatório ocupa a posição de réu, será o paciente do habeas corpus. Isto é, o beneficiário da ordem, aquele a quem se imputa sofrer o constrangimento ou ameaça à liberdade. Mas parte, o réu não será na ação de habeas corpus.

O autor da ação de habeas corpus é o impetrante, e não o paciente, o que é absolutamente inquestionável. Evidente, pois, que se um advogado interpõe habeas corpus em favor do seu cliente, o advogado é o Autor da ação, agindo em seu nome próprio. Seu cliente será o Paciente do habeas corpus, mesmo sem dele ser parte, isto é, sem ocupar o polo ativo ou passivo do remédio constitucional.

Em sendo o advogado que impetra a ação de habeas corpus, ocupa o polo ativo e, evidentemente, tal condição não mudará, como num passe de mágica, na hora de interpor o recurso ordinário em habeas corpus. Não raro se vê, na praxe forense, inclusive nos tribunais superiores, ser qualificado como recorrente o Paciente, ao invés de o Impetrante. O erro é manifesto. Que impetrou o writ foi o advogado, seu autor. Logo, se a ordem é denegada, quem terá legitimidade para recorrer ordinariamente, para o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal será o seu autor, isto é, o advogado, e não o paciente!

Essa amplitude da pertinência subjetiva da ação de habeas corpus se refletirá na legitimação recursal. Em tese, portanto, a legitimidade recursal para o recurso ordinário em habeas corpus, não fica limitada aos sujeitos previstos no caput do artigo 577 do CPP. Basta imaginar que um terceiro tenha impetrado um habeas corpus em favor do paciente. Não se tratará do Ministério Público, ou querelante, ou “réu, seu procurador ou seu defensor”, mas é evidente que pode recorrer. Em suma, o fato de o recurso ordinário em habeas corpus ser recurso em uma ação popular amplia a legitimidade recursal.

O advogado, autor do habeas corpus, parte ativa do processo, precisa para recorrer, em nome próprio, juntar procuração de terceiro, de quem não parte é no processo?

A resposta negativa é óbvia!

Mas por que o Superior Tribunal de Justiça pass...

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