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17 de Junho de 2024

STJ: Fisco só pode descaracterizar contrato de leasing com respaldo da lei

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Contratos de arrendamento mercantil, os chamados leasing, firmados livremente entre as partes, não podem ser descaracterizados pelo Fisco como sendo de compra e venda para fins tributários. As prestações pagas devem ser aceitas como despesas dedutíveis do imposto de renda. O entendimento já firmado na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi o argumento da ministra Eliana Calmon para rejeitar recurso da Fazenda Nacional contra decisão do TRF da 4ª Região favorável à empresa catarinense Oxford S/A Indústria e Comércio. Autuada pela Receita Federal, a empresa poderá agora anular débitos fiscais relativos a oito contratos de leasing firmados com diversas instituições financeiras. Segundo o TRF, os contratos firmados pela Oxford não ficaram descaracterizados pelo fato de as prestações não serem uniformes nem pelos baixos saldos residuais. Ao recorrer ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que as operações realizadas pela empresa foram simulações de leasing, sendo, na verdade, compra e venda a prazo, com o objetivo único de não pagar os devidos tributos. Segundo o Fisco, o auto de infração relativo ao IRPJ e PIS, nos exercícios de 1984 a 1988, seria uma exigência correta porque os contratos firmados teriam fixado um valor residual ínfimo, em flagrante desproporção com o preço de aquisição dos bens junto ao fabricante e das prestações do leasing, além de os prazos contratados serem inferiores à expectativa de vida útil dos bens. Isto desvirtuaria, de acordo com a Fazenda, a essência do contrato de arrendamento mercantil. A empresa, por outro lado, insistiu na anulação dos débitos. Não há qualquer dispositivo legal que determine ou limite o valor residual nos contratos de leasing, argumentou a defesa da Oxford. Em seu voto, a relatora do recurso da Fazenda Nacional no STJ, ministra Eliana Calmon, esclareceu que diante dos preços elevados dos bens de consumo duráveis e o rápido avanço tecnológico, tornando-os ultrapassados em curto espaço de tempo, a moderna dinâmica do comércio jurídico fez renascer esquecidos modelos contratuais, enxertados de cláusulas modernas e dinâmicas, transformando-os em novo instrumento contratual, nominado leasing. Este tipo de contrato é atípico e complexo e não passível de identificação jurídica, a não ser pelo teor das cláusulas nele contidas. Ora é uma sofisticada locação de coisas, ora uma compra e venda, ora um arrendamento com opção de compra, ora o mesmo contrato de compra e venda, com cláusula de retrovenda, continuou a relatora. Por causa da complexidade das cláusulas, o que dificulta a identificação de sua natureza jurídica, não são raras as implicações na esfera tributária. Para a ministra, as autoridades fiscais aqui e ali identificam esse ou aquele contrato de leasing como uma simulação para esconder uma compra e venda, o que as faz desconsiderar o contrato ostensivo para tratá-lo diferentemente, com glosa e autuação aos contratantes. Segundo a ministra, os elementos levantados pela Fazenda Nacional neste caso, tais como valor da prestação e número de parcelas de financiamento, não influi para a descaracterização do contrato de leasing, definido na Lei 6.099/74, com alterações da Lei 7.132/83 e da Resolução do BC 2.309/96. A Lei 6.099 estabelece situações nas quais não se pode aceitar o arrendamento, como o arrendamento entre pessoas jurídicas coligadas ou o contrato com o próprio fabricante; o contrato entre vendedor do bem ou com pessoas a ele vinculadas; compra, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com a lei; se na opção de compra a diferença entre o valor residual do bem arrendado e o seu preço de venda, seja menor do que o valor contábil residual. A indução das autoridades fiscais não pode ser um mero palpite ou desconfiança, por se exigir, em nome da liberdade de contratar, que se identifique na lei quando a norma de incidência caracterize outro contrato que não o de empréstimo. Ao rejeitar o recurso da Fazenda, no que foi seguida pelos demais integrantes da Segunda Turma, a relatora frisou: O elemento descaracterizador do leasing vem da dedução da fiscalização, sem respaldo da lei.
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