jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

STJ. ICMS. Combustíveis. Variação de temperatura de carregamento e descarregamento. Dilatação volumétrica de combustível - ATÉ QUE PONTO vai nossa FALTA de ÉTICA?

adam.a.c.a.institucional@gmail.com

Publicado por Adam Telles de Moraes
há 4 anos
3
0
0
Salvar

(*) Pessoal...

A Fazenda Pública as vezes vai LONGE DEMAIS por 'dinheiro' de seus 'tributos'...

Olhem isso:

...

STJ.

Processo

REsp 1.884.431-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

ICMS. Combustíveis. Variação de temperatura de carregamento e descarregamento. Dilatação volumétrica de combustível. Fenômeno físico. Inexistência de fato gerador tributário. Não incidência do tributo.

Destaque

A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não constitui fato gerador do ICMS.

Informações do Inteiro Teor

No caso, discute-se a legalidade da cobrança de ICMS incidente sobre a diferença entre o valor de entrada e o de saída do combustível, quando, em virtude da temperatura da entrada ter sido inferior à de saída, se perceba um volume maior da mercadoria.

A entrada a maior do combustível, em razão da variação da temperatura ambiente de carregamento e descarregamento se constitui em fenômeno físico de dilatação volumétrica. Portanto, não se aplica ao fenômeno a conclusão de que "o fato gerador da circulação da mercadoria independe da natureza jurídica da operação que constituiu o fato gerador". É que não se pode confundir o fenômeno físico com a natureza jurídica das coisas.

A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS.

Na hipótese, se o volume de combustível se dilatou ou se retraiu, não há se falar em estorno ou cobrança a maior do ICMS, uma vez que não há que se qualificar juridicamente um fenômeno da física, por escapar da hipótese de incidência tributária do imposto.

Não se pode falar, portanto, em novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, uma vez que não se está diante de uma nova operação tributável, ou seja, de nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão natural de uma mercadoria volátil por natureza.

...

Eu: nós brasileiros somos incríveis.

Sério mesmo.

Temos tudo para sermos bons.

Só nos falta uma coisa:

ÉTICA!

Isso começa na FAMÍLIA!

Cuja a mesma NÃO HÁ MAIS!

Pois estamos CADA VEZ MAIS ATOMIZADOS SOCIALMENTE...

Por isso uns pleitos absurdos desses...

Cada vez menos cômicos...

Cada vez mais trágicos...

Enfim.

#PensemosARespeito

  • Sobre o autorCompromisso com os interesses dos nossos clientes...
  • Publicações233
  • Seguidores25
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações157
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-icms-combustiveis-variacao-de-temperatura-de-carregamento-e-descarregamento-dilatacao-volumetrica-de-combustivel-ate-que-ponto-vai-nossa-falta-de-etica/1100666029
Fale agora com um advogado online