STJ julga improcedente ação rescisória
A finalidade da ação rescisória é a desconstituição de uma sentença que é fruto de uma percepção equivocada do que consta dos autos, e não da que é resultado de uma valoração equivocada da prova. Com essa posição, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial nº 1.482.955, interposto pelo Departamento de Obras Públicas (DEOP/MG) e julgou improcedente pedido formulado por uma construtora em ação rescisória, que buscava ressarcimento de elevada quantia, sob a alegação de descumprimento de contrato de empreitada.
A decisão acolheu as razões apresentadas pelos Procuradores do Estado Hebert Alves Coelho e João Viana da Costa de que houve grave equívoco do julgamento do Tribunal de origem ao julgar procedente a ação rescisória a pretexto de ocorrência de erro de fato relacionado às provas, questão sobre a qual houve pronunciamento judicial no acórdão rescindendo.
Citando Jurisprudência sobre a matéria, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou “(...) o Tribunal estadual procedeu ao reexame das provas produzidas, as quais foram analisadas na demanda originária, sendo certo que a ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória.”
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