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6 de Maio de 2024

STJ: Ministérios Públicos dos estados podem atuar no STJ

há 12 anos
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Em decisão inédita, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar autonomamente perante a Corte. Seguindo voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reconheceu que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação ao Ministério Público Federal, cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.

Em seu voto, Campbell relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil, em que não há hierarquia entre dois ramos distintos do MP (da União e dos Estados). Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. “A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União”, afirmou.

Para o relator, não permitir que os Ministérios Públicos dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça dos Estados, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MP Estadual.

O entendimento firmado nesta quarta-feira (24) diz respeito à interposição de recursos extraordinários ou especiais, e dos recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de competência da Justiça dos Estados em que o MP Estadual é autor.

Nesses casos, o MP Estadual atua como autor, enquanto o MPF, como fiscal da lei. “Exercem, portanto, papéis diferentes, que não se confundem e não se excluem reciprocamente”, explicou Campbell. “Condicionar o destino de ações, em que o autor é o Ministério Público Estadual, à interposição ou não de recursos pelo Ministério Público Federal, é submeter seu legítimo exercício do poder de ação assentado constitucionalmente ao MPF”, asseverou o ministro.

A partir desse entendimento, nas causas em que o MP Estadual for parte, este deve ser intimado das decisões de seu interesse.

A tese até então adotada pelo STJ baseava-se na ideia de que o MP é instituição una, cabendo a seu chefe, o procurador-geral da República, representá-la, atuando junto ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os membros da segunda instância do MP dos Estados podiam interpor recursos extraordinário e especial aos tribunais superiores, contra decisões dos tribunais estaduais. Não podiam, porém, oficiar junto a esses tribunais. Este trabalho sempre coube a subprocuradores da República designados pelo chefe do MPF.

Campbell acredita que o posicionamento agora superado representava uma violação ao exercício constitucional da ação. O ministro lembrou que a legitimação do MP Estadual para atuar junto aos tribunais superiores vem sendo reconhecida pelo STF (Questão de Ordem no RE 593.727/MG).

Em seu voto, o ministro Campbell ainda destaca que só ao procurador-geral da República é permitido ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade, ações penais ou ações civis originárias para as quais seja legitimado o MPU junto ao STF e ao STJ. Ele também ressaltou que ao procurador-geral da República ou a subprocuradores-gerais da República cabe ofertar pareceres em processos que tramitem junto ao STF e ao STJ, atuando como custos legis .

No caso em julgamento, a Primeira Seção atendeu a recurso do MP do Rio de Janeiro para considerar tempestivo um recurso especial. O ministro relator considerou possível a apresentação de comprovação de feriado local não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.

Com a decisão, o recurso especial será analisado no STJ. O recurso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo MPRJ contra a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec), por conta de contratação sem licitação para prestação de serviços.

Fonte:

BRASIL. STJ

Últimas Notícias. AREsp 194892/RJ, Primeira Seção Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 24 de out. de 2012 . Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107463. Acesso em 25 de out. 2012.

Comentários:

Para decidir a lide, temos a jurisdição (poder de aplicar o direito em relação a um caso concreto).

A jurisdição é prestada pelos órgãos do Poder Judiciário.

Contudo, o PJ, por si só, não consegue adequadamente exercer as funções relacionadas à solução da lide – principalmente porque é inerte (princípio da inércia ou dispositiovo – CPC, arts. e 262).

Assim, em paralelo à estrutura jurisdicional há também a atuação de outros órgãos, com destaque para o Ministério Público e advocacia (incluído, aqui, no meu entender, a defensoria pública) [1] .

Portanto, o MP é encontrado permeando toda a estrutura jurisdicional.

A Constituição (art. 128) divide o MP em MPU (Ministério Público da União) e MPE (Ministério Público Estadual). O MPU compreende o MP Federal (Justiça Federal), MP do Trabalho (Justiça do Trabalho), MP Militar (Justiça Militar da União) e MPDFT (Distrito Federal e Territórios).

Sua divisão pode ser assim esquematizada [2] :

Órgão

1º grau

2º grau

Chefia

MPE

Promotor de Justiça

Procurador de Justiça

Procurador-Geral da Justiça

MPF

Procurador da República

Procurador Regional da República

Procurador-Geral da República

MPT

Procurador do Trabalho

Procurador Regional do Trabalho

Procurador-Geral do Trabalho

MPM

Promotor de Justiça Militar

Procurador de Justiça Militar

Procurador-Geral da Justiça Militar

Mas e a atuação perante o STJ e o STF, como fica?

A resposta clássica, tradicionalmente verificada, era a seguinte: a atuação é realizada pelo MPF, órgão que em regra oficia perante esses órgãos (que atua como fiscal da lei E TAMBÉM como parte – portanto, recorrendo, se o caso). Resposta inclusive com base nas leis orgânicas do MP (L. 8.625/93 e LC 73/93).

A decisão em análise – comentada a partir de notícia divulgada pelo STJ – traz uma quebra nesse paradigma.

Entendeu a 1ª Seção do STJ (órgão que reúne os 10 ministros que atuam com Direito Público – membros das 1ª e 2ª Turmas, portanto) que o próprio MPE tem legitimidade para atuar perante tal Corte. Ou seja: não há – como antes sempre se entendeu – exclusividade de atuação do MPF (a base desse entendimento era o princípio de que o MP é uno).

Os principais argumentos:

- a posição anterior violava o princípio federativo e violava a autonomia dos MPs estaduais;

- a inexistência de hierarquia entre o MPE e o MPF (nos moldes do acima por nós exposto);

A decisão da 1ª Seção reconheceu ao MPE o direito à interposição de recursos e ajuizamento de ações originárias. Por exemplo: se o recurso especial de algum MPE não for conhecido monocraticamente, o próprio MPE poderá interpor o respectivo agravo regimental.

Nessas situações – prossegue a notícia – o MPE será parte e o MPF, fiscal da lei. Assim, a partir da adoção desse entendimento, se o MPE for parte, deverá tal órgão ser intimada – e não mais o MPF, como antes ocorria.

A decisão, com as conseqüências dela decorrentes, não me parece a mais correta. Com as devidas vênias, por certo.

[1] A questão é enfrentada, com vagar, na obra TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL, de minha coautoria (para conhecer a obra, clique aqui ).

[2] Para ver o tema de forma aprofundada, conferir a obra acima indicada, capítulo 23.

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