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3 de Maio de 2024

STJ reconhece prescrição do fundo de direito a reenquadramento funcional

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Ao apreciar Recurso Especial de nº 878.355, interposto pelo Estado de Sergipe , através da Procuradoria-Geral, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, monocraticamente, ao recurso reconhecendo a ocorrência da prescrição de fundo de direito em favor do Estado de Sergipe.

Trata-se de uma Ação de Revisão de Proventos ajuizada por um servidor público estadual contra o Estado de Sergipe, postulando a correção do enquadramento, no cargo de Arquivista.

Na Ação Judicial o servidor afirma ter ingressado no serviço público estadual, para exercer a função de Arquivista. Entretanto, com a edição da Lei 2.804, de 1990, fora enquadrado no cargo de Agente Administrativo, em razão de seu nível de escolaridade, já que, para o cargo de Arquivista, exigia-se a conclusão de curso de nível superior (Arquivologia). Aposentou-se, portanto, no cargo de Agente Administrativo, em 1992.

No ano de 1999, isto é, nove anos após a lei que determinou o enquadramento, ajuizou a referida ação revisional. À época, como matéria de defesa, o Estado de Sergipe, através da PGE arguiu a prescrição da pretensão do autor - "prescrição do fundo de direito".

Na sentença de primeiro grau, a Magistrada não acolheu a tese sustentada pela PGE, entendimento este confirmado, em grau de apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao argumento de que havia ilegalidade no ato de aposentação do servidor.

RECURSO ESPECIAL

Inconformado com a decisão do TJSE, o Estado de Sergipe, por meio da PGE ingressou com Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao apreciar as razões do recurso subscrito pela Procuradora do Estado Gilda Boa Morte Café e acompanhado, em Brasília, pelo Procurador Gervázio Fernandes de Serra Júnior, o Ministro (Desembargador Convocado)-Relator Celso Limongi deu provimento ao recurso.

Segundo o Procurador Gervázio Fernandes de Serra Júnior, da Procuradoria Especial de Atuação Junto aos Tribunais Superiores, ao dar provimento ao Recurso, o Ministro-Relator Celso Limongi fundamentou sua decisão alegando que “o STJ consolidou o entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando decorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e o irregular ato de reenquadramento, este único de efeito concreto".

Concluindo, o Ministro afirmou, ainda, que" se a ação somente foi proposta em 1999 e tendo o reenquadramento ocorrido no ano de 1990, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo do direito ".

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