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3 de Maio de 2024

STJ rejeita fixação de honorários com base em monitória julgada extinta

Publicado por Espaço Vital
há 13 anos
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A 3ª Turma do STJ rejeitou pedido de um advogado para que a verba a ele devida em execução de honorários advocatícios fosse calculada sobre o valor pleiteado em uma ação monitória, em que certo processo de execução foi provisoriamente convertido. Para a Turma, que seguiu o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, os honorários devem incidir sobre o valor indicado originalmente no processo de execução.

A Caixa Econômica Federal promoveu ação de execução de título extrajudicial com base em contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente.

Posteriormente, a CEF pediu a conversão do feito em ação monitória, tendo em vista a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o contrato de abertura de crédito, mesmo quando acompanhado de extrato de conta-corrente, não constitui título executivo extrajudicial".

A conversão foi deferida num primeiro momento, mas, em seguida, houve uma sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, porque a conversão não poderia ter ocorrido após a citação, sem o consentimento da parte contrária. Nessa sentença, confirmada em grau de apelação, a Caixa foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa.

Na monitória, a Caixa pediu o equivalente R$ 587.198,16, enquanto na execução, apresentada com base em contrato de abertura de crédito, assinalava um valor de R$ 16.795,60. O advogado pedia no STJ a fixação de honorários com base no valor estipulado na ação monitória.

O título executivo judicial que se formou fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa ao argumento de que tal verba seria devida nas execuções independentemente da oposição de embargos. O ministro Beneti entendeu que o valor da causa a ser considerado como base de cálculo na execução de honorários subsequente é aquele indicado no processo de execução, e não aquele relativo à monitória em que esse processo foi convertido. (REsp nº 1097081 - com informações do STJ).

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