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5 de Maio de 2024

STJ rejeita pedido do senador Crivella para discutir ação contra a Rede Globo

Publicado por Âmbito Jurídico
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Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual o senador Marcelo Crivella, candidato derrotado ao governo do Rio de Janeiro (RJ), tentava levar à apreciação da Corte o pedido de indenização contra a Globo devido a uma crônica de Arnaldo Jabour veiculada no Jornal da Globo, programa noticioso daquela emissora.

A discussão começou com uma ação do parlamentar querendo ver reconhecida a responsabilidade civil da empresa devido à veiculação de crônica de alto teor ofensivo a sua honra. A matéria, segundo Crivella, comete calúnia ao imputar-lhe o "estelionato religioso", ou seja, acusa-o de usar indevidamente o dinheiro das contribuições da Igreja Universal, entidade da qual é bispo, em beneficio próprio e de outros bispos. A crônica foi ao ar em 12 de julho de 2005.

A Justiça fluminense considerou a ação improcedente, conclusão mantida também na apelação. Por essa razão, o parlamentar recorreu ao STJ.

Ao apreciar o agravo de instrumento - tipo de recurso que tenta reverter decisão que não admitiu o recurso especial ao STJ -, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, negou seguimento ao recurso. Para o ministro, se o tribunal estadual entendeu que não há provas suficientes sobre a questão, caberia ao senador, como autor da ação, ter instruído de forma mais conclusiva o conjunto de provas dos autos.

O ministro destaca parte do acórdão do tribunal fluminense que afirma, literalmente, que não se poderia, em nenhum momento, retirar do texto em questão que teria sido imputada a ele qualquer conduta criminosa. O Tribunal de Justiça também afirma que a empresa não teria extrapolado os direitos que lhe são assegurados.

O relator entendeu ser evidente que o tribunal estadual formou sua convicção com os elementos existentes nos autos. Rever a decisão importaria, necessariamente, reexaminar as provas, o que não é permitido ao STJ fazer em recurso especial, conforme dispõe a sua súmula 7 .

Processo AG 1082903

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