jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

STJ vai julgar penhora de bem de família no contrato de locação quando decorre de fiança locatícia

Processo deve ser julgado dia 12/11

há 9 anos
4
0
0
Salvar

Está pautado para julgamento dia 12/11 pela 2ª seção do STJ processo alusivo à penhora de bem de família no contrato de locação quando decorrente de fiança locatícia. O caso é de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

O REsp foi interposto contra acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS – BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR – IMPENHORABILIDADE – EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VII, DA LEI N. 8.009/90 – CONFLITO COM O DIREITO À MORADIA – AFRONTA AO PRINCIPIO DA IGUALDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O Estado-Juiz, mediante a presidência do processo executivo, não pode ser conivente com a tentativa de despojar o fiador e sua família do refúgio de sua residência para, mediante expropriação forçada, converter o bem de família em pecúnia, a fim de satisfazer o crédito do locador frente ao afiançado.

II. Tal proceder, antes de demonstrar o completo esvaziamento do princípio da solidariedade e a absoluta indiferença com a dignidade do garantidor e sua família, reflete a sobreposição de um direito disponível – crédito – sobre um direito fundamental – moradia.

III. A pretensão de expropriação do imóvel residencial do fiador ganha maiores contornos de inadmissibilidade quando, em comparação com o direito posto ao devedor principal, percebe-se que a garantia negada ao garantidor é amplamente assegurada ao afiançado.

IV. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, além de casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de liquidez do título.

V. Inadmissível o acolhimento da exceção de pré-executividade no que diz com questões próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, como o excesso de execução." (grifos nossos)

Verificando ser potencialmente repetitivo o tema central do REsp, o ministro Salomão afetouo julgamento à seção de Direito Privado da Corte.

Processo relacionado: REsp 1.363.368


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI210788,101048-STJ+vai+julgar+penhora+de+bem+de+família+no+co...

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações2535
  • Seguidores977
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações123
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-vai-julgar-penhora-de-bem-de-familia-no-contrato-de-locacao-quando-decorre-de-fianca-locaticia/150260708
Fale agora com um advogado online