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5 de Maio de 2024

Súmula 362 determina o "dies a quo" da correção monetária dos danos morais

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Nova Súmula do STJ define: dano moral deve ser corrigido a partir do arbitramento (Fonte: www.stj.jus.br )

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula. A súmula 362 , originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026 , 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026 , o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente.

A nova súmula faz uma exceção à regra da súmula 43 , que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.

NOTAS DA REDAÇÃO

Reiteradas foram as discussões acerca do dies a quo da correção monetária decorrente de condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais, ou seja, se a correção iniciaria na data do evento danoso, da citação ou da prolação da sentença.

De início, em razão de o debate versar acerca da correção monetária dos danos morais, os ministros entenderam que o enunciado da súmula n.º 43 , do próprio STJ, não seria aplicável, pois dispõe sobre hipótese de ato ilícito, definido pela legislação civil, litteris :

"Enunciado nº. 43 - incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."

Desta feita, consolidou-se o entendimento segundo o qual, nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da atualização monetária é a data em que foi arbitrado seu valor, "tendo-se em vista que, no momento da fixação do quantum indenizatório, o magistrado leva em consideração a expressão atual de valor da moeda" (trecho do voto do Ministro Luiz Fux no REsp 743075/RJ ; 1ª Turma, DJ de 17.08.06).

Os ministros assim se posicionaram, pois atualizar a indenização da época do fato ou da citação seria o equivalente a "corrigir o que já está atualizado" (trecho da ementa do acórdão do EDRESP 194625/SP ; 3ª Turma, Min. Ari Pargendler, DJ de 05.08.02)

Nesse sentido, são os seguintes julgados: RESP 20.369/RJ , 3ª Turma, Min. Nilson Naves, DJ de 23.11.92; RESP 376.900/SP , 3ª Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.06.02; RESP 309.725/MA , 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14.10.02; EDRESP 425.445/RJ , 4ª Turma, Min. Fernando Gonçalves, DJ de 03.11.2003; EDRESP 504144/SP , 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi DJ de 25.02.2004; RESP 611.723 , 3ª Turma, Min. Castro Filho, DJ de 24.05.04; RESP 566.714/RS , 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 09.08.04.

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