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2 de Maio de 2024

Súmula 410 do STJ

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SÚMULA N. 410-STJ.

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009.

NOTAS DA REDAÇAO

A Súmula em comento traz a lume o tema das obrigações de fazer e não-fazer em que na primeira pretende-se que alguém pratique um ato, e na segunda que alguém se abstenha da prática de determinado ato.

O tema decorre das hipóteses em que liminarmente se impõe multa à parte devedora com vistas ao adimplemento da obrigação de plano, obrigação esta que deveria ser adimplida livre e voluntariamente.

Desta forma, em ocorrendo inadimplemento da obrigação, rege-se a matéria pelo teor do artigo 632 e 633 do CPC que diz:

Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

E foi em razão da redação do art. 632 do CPC que a Súmula foi definida, tendo por precedentes os processos : REsp 1035766 ; Resp 629346; Ag 1046050; Resp 1067903; Resp 774196 e Resp 993209 .

Assim, quando as astreintes fixadas em sede de tutela antecipada ou liminar em ação judicial são inadimplidas cumpre sua imposição com vistas a compelir o devedor no cumprimento da obrigação. Inclusive, o Ministro Aldir Passarinho em uma das decisões precedentes à Súmula 410 ressaltou entendimento já firmado na Corte Superior de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela imprescindibilidade da intimação pessoal da parte dos termos da decisão mandamental, sobretudo no caso em que são cominadas astreintes para o caso de descumprimento. É o que vemos na decisão:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇAO PESSOAL. A intimação da parte obrigada por sentença judicial a fazer ou a não fazer deve ser pessoal, só sendo exigíveis as astreintes após o descumprimento da ordem. Recurso especial não conhecido. (REsp 629.346/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 19.03.2007) .

Frisa-se por oportuno, que a finalidade da multa é compelir o devedor na prestação da obrigação, e que do não-cumprimento surge a responsabilidade do devedor. O que é palpável nessa questão é que dada a natureza assecuratória da medida, a mesma só é exigível após trânsito em julgado de decisão que tenha resultado desfavorável para quem fora imposta multa ou na hipótese de sentença pendente de recurso recebido somente no efeito devolutivo, caso em que é possível executá-la provisoriamente, sob pena de o vencedor no processo, ser obrigado ao pagamento do valor da multa, promovendo o enriquecimento sem causa da parte sucumbente. Entretanto, a exemplo de Marta Helena Baptista da Silva Jung, há os que entendam pela acessoriedade restrita apenas ao que se refere a sua classificação, como uma medida de coerção para atingir um determinado fim, qual seja, o de pressionar o demandado a cumprir determinação judicial. Efetivamente, não seria enriquecimento ilícito, uma vez que a multa cominatória não teria por escopo natureza reparatória nem caracterizaria contraprestação de obrigação.

EMENTA: PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇAO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. INTIMAÇAO PESSOAL. NECESSIDADE. IMPROVIMENTO. I. As astreintes somente têm lugar se a parte faltosa, após a sua intimação pessoal, deixa de observar a decisão judicial. II. Agravo improvido. Astreintes excluídas. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.766 MS, Min. Rel. Aldir Passarinho, em 27.10.2009) .

Compreendida então a finalidade da cominação de multa, é a súmula para fixar que a mesma só é exigível quando houver o descumprimento da obrigação de fazer ou não-fazer imposta por decisão judicial, e que a forma de se caracterizar tal inadimplemento é pela intimação pessoal do devedor.

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