Súmula do STJ dispensa notificação prévia em crimes funcionais
STJ aprova súmula que trata de crimes funcionais
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, no dia 12 de setembro, súmula sobre crimes funcionais. O Tribunal firmou entendimento segundo o qual a notificação prévia dos acusados em crimes funcionais, praticados por servidores públicos, é dispensável quando a denúncia está respaldada por inquérito policial. Assim, a Terceira Seção seguiu diversos precedentes da Corte, proclamou a súmula de número 330 , com o seguinte teor:
“É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal , na ação penal instituída por inquérito policial.”
Referência: CPP , 514 .
Resp 106491 – PR (5ª T 10/03/97 – DJ 19/05/97)
Resp 203.256 – SP (5ª T 13/03/02 – DJ 05/08/02)
Resp 271937 – SP (5ª T 23/04/02 – DJ 20/05/02)
HC 29574- PR (5ª T 17/02/2004 – DJ 22/03/04)
Resp 594051 – RJ (5ª T 19/05/05 – DJ 20/06/05)
HC 28814 – SP (6ª T 26/05/04 – DJ 01/07/04)
HC 34704 – RJ (6ª T 28/09/04 – DJ 01/02/05)
Resp 174290 – RJ (6ª T 13/09/05 – DJ 03/10/05).