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29 de Abril de 2024

Súmula n. 351: Alíquota de contribuição para o SAT deve guardar relação com o risco individualmente considerado(Informativo 359)

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Informativo n. 0359

Período: 9 a 13 de junho de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. PRIMEIRA SEÇÃO

SÚMULA N. 351 -STJ.

A Primeira Seção, em 11 de junho de 2008, aprovou o seguinte verbete de súmula: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

NOTAS DA REDAÇÃO

A súmula n.º 351 do STJ ratificou entendimento de que a alíquota do Seguro de Acidentes do Trabalho-SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT - CONTRIBUIÇÃO - LEI 8.212 /91 - BASE DE CÁLCULO - ERRO MATERIAL - OMISSÃO QUE SE CORRIGE EX OFFICIO.

1. Na base de cálculo da contribuição para o SAT, deve prevalecer a empresa por unidade isolada, identificada por seu CGC.

2. A Lei 8.212 /91, art. 22 , II , não autoriza seja adotada como base de cálculo a remuneração dos empregados da empresa como um todo.

3. O Decreto 2.173 /97 afastou-se da lei para estabelecer além do previsto.

4. Agravo regimental provido (STJ - 2ª Turma, AgRg no REsp n.º 479.088/SC , Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 13.09.04) (grifo nosso)

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS1055 E1166 , II , DOCTNN , - TRIBUTÁRIO - SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - ALÍQUOTA - GRAU DE RISCO - FIXAÇÃO COM BASE EM CADA ESTABELECIMENTO - PRECEDENTES.

(...)

Quanto à questão atinente à aferição do grau de risco para o cálculo da contribuição ao SAT, assiste razão ao recorrente, pois recentes arestos da colenda segunda Turma deste Sodalício têm decidido que a alíquota da contribuição ao SAT deve corresponder ao grau de risco de cada estabelecimento identificado por seu CNPJ (antigo CGC), e não em relação à empresa genericamente. Como bem ponderou a insigne Ministra Eliana Calmon, no julgamento do REsp 499.299/SC , DJU 04.08.2003, 'não se pode chancelar o Decreto 2.173 /97 que, como os demais, veio a tentar categorizar as empresas por unidade total e não por estabelecimento isolado e identificado por CGC próprio, afastando-se do objetivo preconizado pelo art. 22, da Lei 8.212/91'. No mesmo sentido: AgRg no AG 517.883/MA , Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU 22/03/2004.

(...)

Recurso especial provido (STJ - 2ª Turma, REsp n.º 412.343/RS , Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 06.09.04) (grifo nosso)

Dessa forma, não basta que seja pessoa jurídica, mas que esteja individualizada pelo CNPJ, que a atrelará a um grau de risco à que seus empregados estão subordinados. Nesse sentido, e considerando que as filiais nem sempre possuem CNPJ próprio, a Segunda Turma do TST consignou orientação no sentido de que somente poderá ser atribuído à filial grau de risco diverso daquele conferido à matriz se o estabelecimento possuir registro próprio.

O Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, instituído nos termos do art. 37 , II , da Lei n.º 9.250 /95 (Regulamento do Imposto de Renda/95), e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 748 /2007, é um banco de dados utilizado para identificar o sujeito passivo da obrigação fiscal e constituir o crédito tributário.

Art. 37º Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:

(...) II - celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros federal, estaduais e municipais.

"O ministro Castro Meira explicou que, se uma determinada empresa possui estabelecimentos dotados de certo grau de autonomia, mas que não são registrados no CNPJ, não se pode exigir do fisco que dissocie a obrigação tributária a cargo da matriz daquela que seria devida apenas pela filial."Pela mesma razão, não há como se impor ao INSS que individualize os graus de riscos (artigo 22 , II , da Lei n. 8.212 /91)-parâmetro utilizado na fixação das alíquotas da Contribuição para o SAT -em função de unidades da empresa que não estão sequer registradas no CNPJ", observou.

Para o relator, tal imposição significaria premiar os que não providenciam a regularização de suas filiais perante o fisco, em detrimento das sociedades que, cadastrando suas sucursais, assumem os ônus administrativos, fiscais e contábeis decorrentes da gestão de uma unidade devidamente registrada. " (Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/32236/novas_sumulas_350_e_351_definem_questoes_sobre_icms_e_sat .Acesso em 25/06/2008)

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