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17 de Maio de 2024

Súmula Vinculante Nº.14- Acesso do advogado, Inquérito Policial

Publicado por Geovani Santos
há 6 anos
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SÚMULA VINCULANTE 14

- Acessos do Advogado

- Inquérito Policial ou MP

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Data de Aprovação 02/02/2009

"4. Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob o risco do comprometimento do seu bom sucesso.

Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo.

(...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa.

O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...)

5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais acusados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário.

Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito ao seu constituinte." (HC 88190, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgamento em 29.8.2006, DJ de 6.10.2006).

● Violação à súmula vinculante 14 e acesso aos depoimentos de testemunhas

"No caso, conforme despacho da autoridade policial, já foram tomados os depoimentos de testemunhas, mas os respectivos termos não foram juntados aos autos. A autoridade policial argumentou que, por estratégia de investigação, o investigado deve ser ouvido antes de tomar conhecimento do depoimento das testemunhas.

Acrescentou que o interrogatório e os depoimentos das testemunhas fazem parte de uma única diligência policial.

STF mandou Apresentar ao Acusado os depoimentos por serem fases separadas. O argumento da diligência em andamento não autoriza a ocultação de provas para surpreender o investigado em seu interrogatório." (Inq 4244, Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 25.4.2017, DJe de 26.4.2017)

● Violação à súmula vinculante 14 e depoimentos em formato audiovisual

"I - O direito ao 'acesso amplo', descrito pelo verbete mencionado, engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual.

● Afastamento da Súmula Vinculante 14: diligências em andamento

Autos de inquérito policial que estavam circunstancialmente indisponíveis em razão da pendência de realização de diligência sigilosa, NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA.

Súmula Vinculante n. 14. Violação não configurada. 3. Os autos não se encontram em Juízo. Remessa regular ao Ministério Público. 4. Inquérito originado das investigações referentes à operação 'Dedo de Deus'. Existência de diversas providências requeridas pelo Parquet que ainda não foram implementadas ou que não foram respondidas pelos órgãos e que perderão eficácia se tornadas de conhecimento público. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 16436 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 29.5.2014, DJe de 29.8.2014).

Autorizou o acesso dos advogados aos autos do inquérito, apenas resguardando as diligências ainda não concluídas. III - Acesso que possibilitou a apresentação de defesa prévia com base nos elementos de prova até então encartados, sendo certo que aquele ato não é a única e última oportunidade para expor as teses defensivas. Os advogados poderão, no decorrer da instrução criminal, acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas."(Rcl 10110, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 20.10.2011, DJe de 8.11.2011)

Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 14: procedimentos de natureza cível ou administrativa

"O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (...) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa.

● Investigação criminal promovida pelo Ministério Público e Súmula Vinculante 14

"O Ministério Público DEVE DAR ACESSO AO ADVOGADO AOS DOCUMENTOS JÁ DOCUMENTADOS.

Regime de sigilo da lei das organizações criminosas e Súmula Vinculante 14

Instaurado o inquérito, 'o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento' (art. 7º, § 2º).

Processo com muitos volumes e proibição de retirar os autos da secretaria

Em momento algum, inviabilizou ao advogado do reclamante o acesso ao processo, mas tão somente impediu a carga, diante do elevado número de envolvidos, facultando a vista conforme estabelecido.

● Princípio do contraditório e inquérito policial

"O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente - sequer de forma concomitante - os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante nº 14.

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