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5 de Maio de 2024

Súmula Vinculante Nº.21- Processo Administrativo, Multas Fiscais e Multas de Trânsito

Publicado por Geovani Santos
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SÚMULA VINCULANTE 21

– Processo Adminstrativo

- Multas Fiscais e Multas de Trânsito

- Exigência de Depósito Prévio

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Data de Aprovação 29/10/2009

"Ementa: (...) A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. , XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. , LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na Lei 70.235/72." (ADI 1976, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 28.3.2007, DJ de 18.5.2007)

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- Inconstitucionalidade de recolhimento prévio de multa para admissão de recurso administrativo

"Ementa: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. § 1o do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho: não recepção pela Constituição de 1988. 1. Incompatibilidade da exigência de depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista (§ 1o do art. 636, da Consolidação das Leis do Trabalho) com a Constituição de 1988. Inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV); do princípio da isonomia (art. 5º, caput); do direito de petição (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a). Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal: Recursos Extraordinários 389.383/SP, 388.359/PE, 390.513/SP e Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.976/DF. Súmula Vinculante nº 21. 2. Ação julgada procedente para declarar a não recepção do § 1º do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição da República de 1988." (ADPF 156, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 18.8.2011, DJe de 28.10.2011)

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