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8 de Maio de 2024

Súmula Vinculante nº.51 Reajuste 28,86%

Publicado por Geovani Santos
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SÚMULA VINCULANTE 51

- Reajuste 28,86%

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Data de Aprovação 23/06/2015

"Ementa: (...) Ao julgar o RMS 22.307, o Plenário desta Corte decidiu, por maioria, que as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 concederam revisão geral de vencimentos aos servidores públicos, da ordem de 28,86%, nos termos do inciso X do art. 37 da Carta de Outubro (redação anterior à EC 19/98). Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos (RMS 22.307-ED), entendeu, também por maioria, que deveriam ser compensados, em cada caso, os índices eventualmente concedidos pela própria Lei nº 8.627/93. Tal decisão autoriza concluir que a citada revisão, sendo geral, na forma do dispositivo constitucional em apreço (cuja redação originária não comportava distinção entre civis e militares), é devida, por igual, aos servidores militares, também com a mencionada compensação." (RE 445018 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 29.6.2005, DJe de 21.10.2005)

"(...) para chegar-se ao índice de 28,86%, que foi tido como correspondente ao reajuste geral concedido a todo o funcionalismo, civil e militar, e, como tal, aplicado aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos servidores do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal, considerou-se a média percentual resultante da adequação dos postos e gradações dos servidores militares. Melhor exame da Lei nº 8.627/93, entretanto, revela que não apenas os servidores militares resultaram por ela beneficiados, por meio da 'adequação dos postos e gradações', mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados pelo eufêmico 'reposicionamento' previsto em seus artigos e , entre elas a dos 'servidores do Plano de Classificação de Cargos das Leis nº 5.645/70 e 6.550/78'. Assim, conforme enfatizou o em. Ministro Octavio Gallotti, quando do julgamento ora embargado, 'não houve... uma singela extensão, a servidores civis, de valores de soldos de militares', o que a jurisprudência do STF não tolerava, mas a extensão de reajuste concedido aos militares e a numerosíssimas carreiras do funcionalismo civil. Trata-se de circunstância que não se pode deixar de ter em conta, quando se cuida de estender o percentual de 28,86% às categorias funcionais que restaram excluídas da revisão geral." (RMS 22307 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 11.3.1998, DJ de 26.6.1998)

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