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30 de Abril de 2024

Superior Tibunal de Justiça edita Súmula nº.358: pensão alimentícia de filhos não cessa automaticamente com a maioridade

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NOVA SÚMULA EXIGE CONTRADITÓRIO PARA FIM DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (fonte: www.stj.jus.br )

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358 , que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.

Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. "Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença", assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP . Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.

A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.

O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.

O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.

O texto da nova súmula é este: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."

Referência: CPC , art 47 , Resp 4442.502/SP , Resp 4.347/CE , RHC 16.005/SC , Resp 608371/MG , AgRg no Ag 655.104/SP , HC 55.065/SP , Resp 347.010/SP , Resp 682.889/DF , RHC 19.389/PR , Resp 688902/DF .

NOTAS DA REDAÇÃO

A redação do novo Enunciado da Súmula do STJ vem reafirmar a submissão das relações jurídicas abalizadas por um processo judicial, ademais por acarretarem alterações na esfera de outrem, ao princípio do contraditório. Nesta notícia, o foco é a pensão alimentícia de filho. Segue o texto do Enunciado nº. 358 :

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos .

A redução ou a exoneração do dever de alimentar deve ser precedida do direito do alimentado de se manifestar sobre suas condições de prover o próprio sustento. Ora, o Novo Código Civil alterou a maioridade civil para 18 anos, fazendo cessar aí o poder familiar. Contudo, não ocorre o mesmo com o dever de alimentar, decorrente do parentesco.

Recorde-se que a pensão alimentícia segue na esteira do binômio necessidade e possibilidade , ou seja, a idade não é parâmetro para sua concessão. Um filho, mesmo após os 18 anos, pode depender de seus pais, e vice-versa. Deste modo, nota-se que é com base no contexto fático que deve ser proferida a decisão, tornando o contraditório essencial para a justiça da decisão.

O contraditório se consubstancia no direito de ação e no direito de defesa, impondo o respeitoà igualdade das partes. Nas claras palavras de Alexandre de Moraes, é inerente ao postulado da ampla defesa:

Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe permitam trazer para o processo todos os elementos que tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo ( par conditio ), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa da que foi dada pelo autor (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional . São Paulo, Atlas, 8ª Edição, p.117.).

Ademais, cabe ao alimentante provar as condições que podem fazer cessar a obrigação de alimentar, pois seria contra os princípios protetivos do alimentado (o filho, no caso) a inversão do ônus da prova.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp nº 608.371/MG , um dos precedentes utilizados para a edição do enunciado da súmula, resume em seu voto que:

i) com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos fundado no parentesco;

ii) é vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência;

iii) diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar:

(a) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos; ou

(b) por meio de ação própria de exoneração de alimentos.

Quanto ao procedimento para requerimento de redução ou cessação da pensão, segue um breve roteiro:

a) nos próprios autos da ação que concedeu a pensão deve ser feito o requerimento pelo alimentante;

b) o magistrado, após aceitar o procedimento, determina a intimação do interessado (princípio do contraditório);

c) o alimentado pode concordar com a solicitação, ocasião na qual há seu deferimento; d) caso o alimentado não concorde, afirmando a necessidade de manutenção da prestação, instaura-se uma ação de revisão ou, nos mesmos autos, um contraditório acerca do qual o magistrado prolata a sentença.

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