Superior Tribunal de Justiça edita súmula 606 – inaplicabilidade do princípio da insignificância nos casos de transmissão clandestina de sinal de internet
A seção de direito penal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula na última quarta-feira (11). Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ.
A Terceira Seção aprovou os enunciados de número 606 que trata do princípio da insignificância.
SÚMULA 606 DO STJ
Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97.
Esse artigo 183 da lei 9.472/97 traz como crime:
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena– detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Este crime se refere aos típicos “gatos”, ou seja, às ligações clandestinas relacionadas aos serviços de telecomunicação, como telefone e TV por assinatura. A atividade clandestina neste caso é aquela desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite.
Tal súmula editada pelo STJ em 2018 trata da aplicação do princípio da insignificância a esse crime, tal principio também é chamado como principio da bagatela. Para este instituto, o Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico, ou seja, faz-se necessário que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado.
Todavia a posição pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, apesar da edição da súmula 606 do STJ, não é ainda um entendimento pacificado pelos tribunais superiores, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou o princípio em julgado de 2017.
RÁDIO COMUNITÁRIA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para absolver o paciente, denunciado pela alegada prática de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação (Lei 9.472/1997, art. 183), em face da aplicação do princípio da insignificância.
HC 138134/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7.2.2017. Informativo STF 853.
No caso, tratava-se de proprietário de rádio comunitária cujo sinal supostamente causaria interferência nos serviços de comunicações instalados na região.
A Turma ressaltou que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em laudo técnico, reconheceu que, se a alegada interferência se confirmasse, atingiria canais que não estão sequer outorgados a operar na pequena área de cobertura da rádio comunitária.
Dessa forma, o bem jurídico tutelado pela norma (segurança dos meios de comunicação) permaneceu incólume, sem sofrer qualquer espécie de lesão nem ameaça de lesão a merecer intervenção do Direito Penal. Por esse motivo justificou-se a aplicação do principio da insignificância.
Por fim, tal divergência é de suma importância tanto para advogados quanto para concurseiros, pois o assunto pode ser abordado em seu prova de Legislação Penal, e a banca pode cobrar a posição do STJ ou do STF.
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo853.htm