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1 de Maio de 2024

Suprema Corte norte-americana derruba pena de morte no crime de estupro: aplicação do princípio da proporcionalidade

há 16 anos
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A NOTÍCIA (fonte: http://portal.rpc.com.br )

SUPREMA CORTE DOS EUA DERRUBA PENA DE MORTE POR ESTUPRO DE CRIANÇA

A Suprema Corte dos Estados Unidos derrubou nesta quarta-feira uma lei estadual que permitia a execução de um réu condenado pelo estupro de uma criança.

Por cinco votos a favor e quatro contra, a máxima instância judicial dos EUA considerou que a lei viola a proibição existente na constituição americana a punições cruéis e incomuns.

"A pena de morte não é uma punição proporcional ao estupro de uma criança", escreveu o ministro Anthony Kennedy ao emitir seu parecer. Ele e seus quatro colegas liberais votaram contra a pena de morte. Os quatro magistrados mais conservadores da Suprema Corte discordaram.

Ao longo dos últimos 44 anos, nenhum réu no corredor da morte dos EUA foi executado por crime que não tenha resultado na morte da vítima.

NOTAS DA REDAÇÃO

No transcorrer desse ano a Suprema Corte norte-americana posicionou-se, algumas vezes, sobre a inconstitucionalidade da pena de morte em determinadas situações, como por exemplo, na execução realizada por meio "cadeira elétrica", em razão do grande sofrimento imposto ao executado.

Agora, a sua imposição nas hipóteses de estupro.

Analisemos o caso concreto.

O Estado de Louisiana (Colorado) autoriza a pena de morte para o crime de estupro praticado contra criança. A lei estadual permite a pena capital quando o crime envolve criança menor de 12 anos de idade.

Para o legislador estadual, trata-se de hipótese que se fundamenta na necessidade de se conferir maior proteção à criança.

Em consonância com a Suprema Corte, uma lacuna se firmou na legislação de Louisiana. A jurisprudência americana é pacífica quanto à impossibilidade de se aplicar a pena de morte ao estupro praticado contra mulher adulta, mas, diverge em relação à hipótese em que a vitima é criança, em razão da omissão existente na Oitava Emenda, que regulamenta o tema.

A decisão: em votação apertada firmou-se o entendimento de que, mesmo quando a vítima é criança, a pena capital se mostra desproporcional, e, consequentemente, inconstitucional.

O principal fundamento apontado pelo órgão máximo da Justiça americana foi o princípio da proporcionalidade.

Vejamos.

O princípio da proporcionalidade ou razoabilidade ou vedação do excesso impõe, na esfera criminal, que a sanção somente se justifica se adequada e necessária.

Nessa linha de raciocínio, a pena imposta deve ser adequada ao fim que se propõe, ou seja, deve ter aptidão para alcançar o resultado almejado (prevenção geral e especial). Deve, também, ser necessária, isto é, ser a ultima ratio (a última opção). Sob esse prisma, revela-se como faceta do princípio da intervenção mínima, em obediência ao caráter subsidiário do Direito Penal.

Exige-se, igualmente, que a reprimenda atenda à proporcionalidade em sentido estrito, o que se revela no equilíbrio entre a pena imposta e a gravidade do delito praticado. É sob esse enfoque que se deu a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos.

Ao individualizar a pena, na aplicação ao caso concreto, o magistrado sentenciante deve se ater a outros cinco subprincípios. São eles: a) necessidade da pena (o juiz somente pode aplicar a pena se esta se mostrar realmente necessária); b) individualização da pena; c) personalidade da pena (individualização subjetiva); d) proporcionalidade em sentido estrito (quantificação da pena, com equilíbrio entre a sanção e o crime praticado); e) suficiência da pena alternativa.

No caso em comento, entendeu a Suprema Corte norte-americana que impor a pena de morte ao crime de estupro não pode ser considerado proporcional. Em votação apertada, firmou-se o entendimento de que, em comparação com a gravidade do crime praticado, dada sanção se revela desproporcional.

No entanto, uma ressalva foi feita: se, em razão da conduta criminosa (estupro), a vítima for a óbito, pode ser aplicada e executada a pena capital.

Veja a decisão na íntegra. Clique aqui

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