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7 de Maio de 2024

Supremo estende liminar a José Dirceu para suspensão de processo disciplinar

Publicado por Expresso da Notícia
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O deputado federal José Dirceu (PT/SP - foto ) obteve liminar do Supremo que suspende a tramitação do processo disciplinar instaurado contra ele pela Câmara dos Deputados. A decisão é do ministro Carlos Velloso, que atendeu ao pedido de extensão da cautelar feita pela defesa do parlamentar no Mandado de Segurança (MS) 25539 .

Antes de o processo ser distribuído, o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, havia concedido a liminar a outros seis deputados, determinando a imediata suspensão da tramitação e processamento de medida disciplinar contra eles, encaminhada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara, até o julgamento final (mérito) do mandado de segurança.

Os deputados beneficiados inicialmente foram João Paulo Cunha, Josias Gomes da Silva, Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), Paulo Roberto Galvão da Rocha, José Mentor e João Magno de Moura, todos do Partido dos Trabalhadores (PT).

Em sua decisão, o ministro Carlos Velloso, afirmou que poderá reexaminar o pedido de liminar no MS 25539 após a chegada das informações solicitadas à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. “De regra, não concedo medida liminar sem ouvir a parte contrária, vale dizer, sem que seja instaurado o contraditório”, disse o ministro, e acrescentou que somente concede liminar sem audiência da parte contrária no caso de perecimento de direito.

Leia a íntegra da decisão:

"MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.539-1

DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

IMPETRANTE (S) : JOÃO PAULO CUNHA E OUTRO (A/S)

ADVOGADO (A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA

IMPETRADO (A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃO: - Vistos.

1. - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelos

Srs. João Paulo Cunha, Josias Gomes da Silva, Luiz Carlos da Silva,

Paulo Roberto Galvão da Rocha, José Mentor Guilherme de Mello Netto

e João Magno de Moura, deputados federais, contra ato praticado pela

MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, “consubstanciado na aprovação

de parecer da Corregedoria que concluiu pela Representação de

autoria da Mesa junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

contra os dezoito deputados federais nele mencionados, que

encaminha, sem observância do devido processo, ao CONSELHO DE ÉTICA

E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , pedido de instauração

de processo disciplinar” (fl. 03).

2. – O eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal

despachou às fls. 79/83, concedendo a medida liminar, pelo que

determinou “a imediata suspensão da tramitação e processamento de

medida disciplinar contra os Impetrantes, encaminhado pela

autoridade coatora ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da

Câmara dos Deputados, até o julgamento final do presente mandamus”

(fl. 83).

3. – Os autos, a seguir, me foram distribuídos e conclusos

ontem (fls. 90 e 92).

4. – Pela petição de fls. 99, o Sr. José Dirceu de

Oliveira e Silva, deputado federal, requer sua admissão no feito

como litisconsorte ativo, pedindo lhe seja estendida a liminar já

deferida.

Decido.

5. – Notifique-se, mediante ofício, o órgão indicado

coator, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, do conteúdo da

inicial, para que preste, no prazo legal, as informações que

entender necessárias ao julgamento do writ.

1

6. – Defiro o pedido formulado pelo Sr. José Dirceu de

Oliveira e Silva (fl. 99), pelo que o admito como litisconsorte

ativo, estendendo-lhe os efeitos da liminar concedida.

7. – De regra, não concedo medida liminar sem ouvir a

parte contrária, vale dizer, sem que seja instaurado o

contraditório. Somente concedo medida cautelar sem audiência da

parte contrária no caso de perecimento de direito. Na linha, pois,

do meu modo de proceder, deixo expresso que, com as informações do

órgão apontado coator, reexaminarei o pedido de liminar. Isso não

representa crítica à decisão concessiva da liminar, decisão

amplamente fundamentada e da pena autorizada do Presidente da Casa.

Representa, apenas, um modo de proceder.

Oficie-se e publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2005.

Ministro CARLOS VELLOSO

- Relator -"

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