Supremo precisa definir cabimento de Recurso Extraordinário
Em texto anterior, examinamos a divergência que há entre as orientações adotadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da configuração do denominado “prequestionamento ficto”. Sugerimos, no referido texto, que se fizesse modificação no projeto de novo Código de Processo Civil, em atenção a recente variação da jurisprudência do Supremo, que, numa releitura do Enunciado 356 de sua Súmula, aproxima-se da orientação firmada pelo STJ no Enunciado da Súmula 211.
Qualquer que seja a orientação que venha a preponderar sobre o que devemos considerar por “prequestionamento ficto”, o que nos parece injustificável é a existência — e a persistência, por tanto tempo — de divergência jurisprudencial a respeito desse tema, bem como de outros assuntos relacionados à admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.[1]
Seus fundamento são distintos (um diz respeito à questão constitucional, o outro à questão federal infraconstitucional), mas a estrutura dos recursos extraordinário e especial é muito parecida, quase idêntica. Há diferenças, é evidente, e isso ficou marcante particularmente após a Emenda Constitucional 45/2004. Mas há mais semelhanças que diferenças entre esses recursos. Sustentamos, aliás, que a divisão de competências entre o STF e o STJ não faz sentido.
Parte dos problemas relacionados à diversidade de entendimentos a respeito do cabimento dos dois recursos certamente seria resolvido, caso se admitisse recurso extraordinário contra decisão do STJ relativa à admis...
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