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2 de Junho de 2024

Suspensa decisão do CNJ que determinou cancelamento de matrículas imobiliárias

Publicado por JurisWay
há 13 anos
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A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões que determinaram o imediato cancelamento de inúmeras matrículas imobiliárias sem manifestação prévia dos interessados. Os atos contestados são da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), que estipularam o prazo de 30 dias para o cumprimento da decisão.

A relatora deferiu parcialmente os pedidos de medida liminar em dois Mandados de Segurança para suspender, apenas e tão-somente quanto à Arca Indústria e Agropecuária Ltda. (MS 30220) e aos atuais associados à Associação da Cadeia Produtiva Florestal da Amazônia - Unifloresta (MS 30231), os efeitos da decisão proferida em 16 de agosto de 2010 pela Corregedoria Nacional de Justiça. A suspensão vale até o julgamento do mérito desses mandados de segurança. Entretanto, permanecem sujeitos à averbação do bloqueio das referidas matrículas.

O caso

O Estado do Pará, o Instituto de Terras do Pará (Iterpa), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual, a Advocacia Geral da União e outras entidades da sociedade civil organizada protocolaram pedido de providências pleiteando que o CNJ determinasse ao TJ-PA a baixa de atos normativos necessários ao cancelamento administrativo das matrículas irregulares, tidas como nulas de pleno direito nos cartórios de registro de imóveis nas comarcas do interior.

Conforme os processos, a decisão do conselho foi tomada sem qualquer participação direta ou indireta de quaisquer interessados proprietários dos imóveis que tiveram suas respectivas matrículas canceladas. Assim, tanto a decisão da Corregedoria Nacional [que ordenou o cancelamento] quanto da Corregedoria de Justiça do estado [que executou a ordem] teriam violado o princípio da legalidade e a Constituição Federal.

Situação caótica

Inicialmente, a ministra salientou a situação caótica dos registros de terras no Estado do Pará, que chegou ao ponto de ter municípios em que os registros e matrículas imobiliários apontam áreas territoriais maiores do que o próprio estado, situação teratológica que certamente conduziu a Corregedoria Nacional de Justiça a tomar a decisão ora impugnada, para tentar colocar ordem na atividade registral daquela unidade federativa.

Assim, Ellen Gracie constatou haver necessidade de máxima prudência no presente caso. Isto porque, conforme ela, o simples deferimento do pedido de medida liminar poderá conduzir a situações temerárias, que a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará buscou evitar, ao editar o Provimento 013/2006-CJCI, bloqueando matrículas de áreas rurais.

Plausibilidade jurídica do pedido

Neste primeiro momento, a relatora considerou que há plausibilidade jurídica do pedido formulado nos mandados de segurança. Ela ressaltou que o Pedido de Providências no CNJ tramitou em segredo de justiça e, por esse motivo, as autoras e os associados não tiveram acesso regular ao processo.

É dizer, não foram eles previamente intimados para se defender perante a Corregedoria Nacional de Justiça, o que ofende, a princípio, os mandamentos insertos no art. , incisos LIV e LV, da Constituição Federal, entendeu. Nesse sentido, a ministra lembrou precedente (MS 27154) julgado recentemente pelo Plenário do STF.

De acordo com a ministra Ellen Gracie, o próprio artigo 214, da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Publicos), utilizado como razão de decidir pelo então corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, explicita, em seu parágrafo primeiro, que a nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.

A relatora também salientou a densidade jurídica dos argumentos apresentados na decisão da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao indeferir o pedido de cancelamento administrativo das matrículas dos imóveis rurais bloqueadas por força do Provimento 013/2006-CJCI. Aquela Corregedoria entendeu que o cancelamento do registro por nulidade em si mesmo poderia ser realizado na via administrativa, mas a declaração de nulidade de um título que serviu como base para o registro, entretanto, necessitaria de decisão judicial transitada em julgado.

Ao final de sua decisão, a ministra Ellen Gracie também verificou a existência do perigo na demora, consubstanciado no fato de que a decisão questionada causa sérios prejuízos às autoras e associados, tendo em vista o cancelamento dos registros de suas propriedades.

EC/AD

Processos relacionados

MS 30220

MS 30231

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