Suspensa decisão que autorizava candidata à escrivã da PF a fazer teste físico diferente do proposto no edital
A Advocacia-Geral da União (AGU) suspendeu, no Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão que autorizava uma candidata à escrivã da Polícia Federal (PF), a realizar o teste de barra fixa estática, ao invés do teste de barra dinâmica, previsto no Edital nº 28/09 do concurso. A liminar havia sido concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF), após a primeira instância negar o pedido. A candidata alegava que há diferença biológica entre homens e mulheres, e que o teste pode causar lesões físicas em candidatos do sexo feminino.
Por meio da Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a AGU defendeu a Fundação Universidade de Brasília (FUB), organizadora do concurso. Argumentou que a decisão da 17ª Vara Federal poderia causar um efeito multiplicador de ações idênticas e causar grave lesão à ordem pública.
Como o concurso é nacional, quando outros candidatos soubessem do privilégio concedido pelo TRF, poderiam requerê-lo em juízo, prejudicando a realização do certame. Além disso, os índices mínimos exigidos no teste de aptidão física foram aceitos pelos candidatos no momento da inscrição no concurso público. Caso contrário, eles poderiam questionar o edital, o que não aconteceu.
As procuradorias argumentaram, ainda, que existe o risco de grave lesão à segurança pública, pois a decisão do TRF possibilitaria a contratação pela Administração Pública de policiais federais que não estão aptos fisicamente para o bom desempenho de suas funções.
Também destacaram que a Administração Pública, ao longo dos concursos, está "desenvolvendo e aprimorando a metodologia de seleção, bem como verificando que a alteração do teste de barra fixa não é o suficiente para selecionar os melhores candidatos do sexo feminino". Afinal, um candidato a qualquer cargo da Polícia Federal vai atender ocorrências, efetuar prisões e, se necessário, entrar em contenda com o infrator.
Ref: Suspensão de Segurança nº 4.069 - STF
Patrícia Gripp/Rebeca Silva de Paulo