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6 de Maio de 2024

Suspensa decisão que condenava Incra ao pagamento de juros compensatórios em ação de desapropriação

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A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não deve juros compensatórios em ação de desapropriação para fins de Reforma Agrária da Fazenda Lagoa Bonome, em Sergipe.

As Procuradorias Regional Federal da 5ª Região (PRF5), Federal no Estado de Sergipe (PF/SE) e Federal Especializada junto ao instituto (PFE/Incra) explicaram que, nas ações de desapropriação em que for acolhido o valor inicialmente ofertado pelo imóvel, como no caso, não há que se falar em pagamento de juros compensatórios ou moratórios. Isso porque não existe diferença entre a quantia depositada pelo Incra e a estabelecida na sentença devida.

As procuradorias reverteram junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) a decisão da 6ª Vara Federal de Sergipe, que condenou o Incra ao pagamento indevido de juros compensatórios.

Na decisão, o TRF5 destacou que "se inexiste diferença entre a condenação final e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, como no caso, não há falar em condenação ao pagamento de juros compensatórios, tampouco em incidência de juros moratórios, os quais se destinam a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada, na medida em que o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda".

A PRF5, a PF/SE e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível 450206/SE (2004.85.01.001152-1) -TRF-5ª Região

Patrícia Gripp

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