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5 de Maio de 2024

Suspensa liminar que proibia tubulação com diâmetro maior

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Inexistindo vedação à fabricação, à comercialização e à utilização do produto, deve ser viabilizado o exercício da atividade econômica, ao menos até que prova contundente acerca dos riscos de dano ambiental seja produzida em contraditório judicial.

Um recurso da empresa Tubos Tigre-ADS do Brasil recebeu procedência, suspendendo uma liminar que proibia a fabricação, comercialização e utilização, em todo Brasil, de tubos flexíveis de polietileno corrugado com diâmetro superior a 200 mm, utilizado principalmente no escoamento de águas pluviais e esgoto sanitário. O julgamento ocorreu no TRF4.

A decisão havia sido proferida pela Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre no final de agosto, ao julgar pedido de tutela antecipada da Associação Brasileira dos Fabricantes de Tubos de Concreto. Conforme a entidade, os tubos que constituem o objeto da ação, em função de sua flexibilidade e no caso de diâmetro muito aumentado, certamente vão apresentar deformações e ovalizações excessivas, quando submetidos ao peso de terra ou a cargas móveis ou acidentais (trânsito de veículos). Assim, podem provocar vazamentos da rede e, consequentemente, a contaminação do subsolo. A autora frisa que não há previsão desse tamanho de tubulação pelo Inmetro, e sua utilização coloca em risco o meio ambiente.

A medida foi concedida baseada no princípio da precaução. "Havendo fundado receio de que o produto pode trazer riscos ao meio ambiente e à saúde pública ou não havendo indicativos seguros de que seu uso não trará prejuízos em tais campos, deve incidir o princípio da precaução para não permitir o emprego de materiais possivelmente danosos, como no caso dos autos.

A proibição levou a Tigre a recorrer ao Tribunal, pedindo sua suspensão. Conforme a empresa, não há lei que proíba a fabricação e o uso do referido produto, o que indicaria a viabilidade da produção. A companhia alegou também que os riscos ambientais apontados pela autora da ação não foram comprovados nos autos, e que os objetivos reais seriam de cunho econômico.

O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, analisou o pedido e concluiu que faltam os requisitos que justificariam a manutenção da proibição por meio de liminar a existência provável do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. "Não visualizo qualquer elemento fático a amparar a decisão de 1ª instância. É preciso reconhecer a ausência, neste estágio processual, de qualquer elemento concreto que indique agressão ao meio ambiente decorrente da atividade empreendida pela agravante.

Para ele, inexistindo vedação à fabricação, à comercialização e à utilização de tubos flexíveis de polietileno corrugado com diâmetro superior a 200 milímetros, deve ser viabilizado o exercício da atividade econômica, ao menos até que prova contundente acerca dos riscos de dano ambiental seja produzida em contraditório judicial.

Processo nº: Ag 5015345-49.2012.404.0000/TRF

Fonte: TRF4

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