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3 de Maio de 2024

Suspensão da lei do farol baixo

Foi publicada a decisão interlocutória que suspende a obrigatoriedade da lei do farol baixo.

Publicado por Paulo André Cirino
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DECISÃO.

A Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores – ADPVAT propôs Ação Civil Pública em face da UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, para impor obrigação de não fazer “concernente em vedar a imposição de sanções e cobranças das penalizações decorrentes da Lei nº 13.290/16 c/c Código de Trânsito BrasileiroCTB, até que as exigências legais sejam concluídas (art. 90, do CTB)...” (fl. 15/16).

A Associação sustenta, inicialmente, o desvio de finalidade da norma, que, segundo ela, teria sido instituída com a finalidade precípua de arrecadação. Alega, também, a ausência de motivação e a falta de proporcionalidade entre a conduta tipificada e a respectiva penalidade (multa).

Insurge-se, ainda, quanto à ausência de sinalização das rodovias necessárias à correta aplicação da Lei nº 13.290/2016, popularmente denominada “Lei do Farol Baixo”. A alteração legislativa, segundo a Autora, “esbarra nos já consolidados ditames do CTB. O seu art. 90 determina que as sanções previstas no código não serão aplicadas nas localidades deficientes de sinalização.” (fl. 11) Procuração e documentos às fls. 18/51. À fl. 59 foi determinada a intimação da União para que se manifestasse acerca do pedido liminar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Manifestação da União às fls. 58/64, com documentos (fls. 65/67), na qual alega, preliminarmente, a limitação territorial dos efeitos da decisão. No mérito, pugna pelo indeferimento da medida, sob o argumento de que a utilização do farol baixo durante o dia minimiza os riscos de acidentes de trânsito. Autos conclusos em GABJUS em 1º SET 2016.

É o breve relatório. DECIDO.

Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela União diante do entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos e a eficácia do provimento jurisdicional não estão circunscritos aos limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo1.

Considerando que a controvérsia cinge-se à obrigação imposta a todos os condutores de veículos, inegável que a decisão produzirá efeitos em todo o território nacional. Pois bem. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do NCPC. No caso dos autos, vislumbro presente, ao menos em juízo perfunctório, a verossimilhança das alegações.

A Associação Impetrante pugna pela concessão de liminar que impeça a autuação de condutores que deixarem de cumprir o inciso I, art. 40, da Lei nº 9.503/1997, alterado pela Lei nº 13.290/2016, na parte relativa às rodovias. Segundo a Impetrante, os condutores não poderiam ser penalizados diante da inexistência de sinalização, verbis:

“Em cidades como Brasília, exemplificativamente, as ruas, avenidas, vias, estradas, rodovias, etc. Penetram o perímetro urbano e se entrelaçam. Absolutamente impossível, mesmo para os que bem conhecem a Capital da República, identificar quando começa uma via e termina uma rodovia estadual, de modo a se ter certeza quando exigível o farol acesso e quando dispensável. Para se evitar infringir a lei, não há outra forma senão os faróis ligados em todos os momentos. Não só na Capital, mas em grande parte das cidades brasileiras, o cerne das reclamações é que os motoristas precisam manter os faróis acessos nas cidades, pois no Brasil é muito comum as Estradas “cortarem as cidades, visto que em suas origens, as cidades “nasceram e cresceram” em torno das Estradas, pois sempre foram rotas de comércio. As ruas, avenidas, vias, estradas, rodovias etc. Não sinalizadas. Não se pode exigir, com rigor, dos motoristas a observância de um regulamento em detrimento do outro. Se o Estado nao está apto a sinalizar, não pode sancionar os motoristas que não memorizaram a integralidade da malha viária brasileira”.

É exatamente isso que ocorre! Com efeito, o artigo 90, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece que não serão aplicadas sanções nos casos de insuficiência de sinalização: “Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização”. Portanto, sem imiscuir-me na validade da Lei nº 13.290/2016, mais conhecida como “Lei do Farol Baixo”, fato é que não é possível penalizar o condutor até que haja a escorreita sinalização das rodovias. Tanto o é que, inicialmente, vários Estados e o Distrito Federal cancelaram e/ou deixaram de aplicar multas decorrentes da inobservância do referido dispositivo diante do elevado número de ocorrências, o que corrobora a tese aventada pela Impetrante. De igual modo, a própria União esclarece que os condutores teriam de ter acesso aos Planos Rodoviário Nacional e Estadual para saberem a localização exata das rodovias:

“Rodovia, segundo Anexo I do CTB, é a via rural pavimentada. A classificação das “rodovias” está prevista nos Planos Rodoviário Nacional e Estaduais. O Departamento de Estradas de Rodagem (DER) é responsável pela revisão e atualização das rodovias estaduais. Já o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) exerce tais atribuições em relação às federais. Todos os planos serão disponibilizados para o acesso ao público através de publicação na imprensa nacional. Impende registrar que, não raras vezes, não é possível classificar as vias observando apenas a sua engenharia e localização. É o exemplo do eixo rodoviário de Brasília (“eixão”) que, embora possua características de via urbana (existência de imóveis edificados ao longo de sua extensão), é considerado rodovia” (fls. 61, 61v – sem grifos no original). Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da medida liminar, diante da impossibilidade de imposição de multas nas hipóteses de insuficiência de sinalização.

Pelo exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à parte ré que deixe de aplicar as multas decorrentes da inobservância do inciso I do art. 40 da Lei nº 9.503/1997, com redação dada pela Lei nº 13.290/2016, até que haja a devida sinalização das rodovias. Por fim, estabeleço, em caso de eventual descumprimento desta decisão, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Citem-se. Intimem-se, com urgência. À Secretaria para providências necessárias. Brasília/DF, data da assinatura.


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