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4 de Maio de 2024

Suspensão de execução fiscal deve ser fundamentada

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Os embargos à execução não tem efeito suspensivo automático, mas somente mediante requerimento do devedor e atendidos os pressupostos do art. 739-A, § 1º, do CPC: relevância da argumentação; grave dano de difícil ou incerta reparação e garantia integral do juízo. Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de provimento ao agravo de instrumento nº 1.0352.11.008945-0/001 interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE) contra decisão que havia suspendido a execução fiscal.

Representando o Estado, o Procurador da Advocacia Regional de Montes Claros João Paulo Pinheiro Costa sustentou que após a reforma do Código de Processo Civil, diferentemente dos embargos comuns, os embargos à execução fiscal não possuem mais efeito suspensivo imediato e não fundamentado.

Com o mesmo entendimento adotado pela Advocacia-Geral do Estado, e citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o relator Desembargador Geraldo Augusto ressaltou que a execução foi suspensa sem mencionar o preenchimento dos requisitos processuais.

“Portanto, verifica-se que a decisão recorrida vai de encontro à Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,” declarou o relator ao cassar a suspensão da execução fiscal

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