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8 de Maio de 2024

Suspensão do desconto de 1,5% de Pensão Militar

há 10 anos
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O benefício da pensão militar para as filhas dos militares, foi previsto anteriormente pela Lei nº 3.765/60, teve sua continuidade assegurada pela MP 2.131/00, desde que não houvesse, em prazo que fora estabelecido pela Medida Provisória supracitada, renúncia expressa do militar interessado, ou seja, a MP 2.131/00, entre outros direitos, assegurou a pensão para as filhas de militares que já tinham este direito.

Em consequência das alterações introduzidas pela Medida Provisória em questão, geraram, no âmbito do Exército, várias legislações, entre elas a Portaria nº 139, de 27 de Mar 01, do Comandante do Exército e por atribuição de competência, a Portaria nº 28, de 12 Abril 01, do Chefe do Departamento Geral do Pessoal – DGP, ambas com a finalidade de orientar aos Escalões Subordinados, acerca dos procedimentos administrativos que deveriam ser adotados para a aplicação da regra de transição.

A Norma Técnica, baixada pela Portaria nº 28, de Abril de 2001, do Chefe do Departamento Geral do Pessoal-DGP, estabeleceu, entre outros procedimentos que:

a) Os Comandantes, Chefes e Diretores de OM e Chefes de SIP deveriam dar ampla difusão aos militares da ativa e inativos das Normas Técnicas, a fim de que, até 30 de junho de 2001 (data alterada para 31 Ago 2001) pela MP 2215-1, de 31 Ago 2001, todos tivessem pleno conhecimento das modificações introduzidas pela MP 2.131 e pudessem confirmar ou renunciar à manutenção dos benefícios existentes na Lei 3.765/60, vigentes até 29 de dezembro de 2000.

b) Os militares deveriam ser orientados sobre o significado e as consequências da confirmação ou da renúncia à manutenção dos benefícios existentes na Lei 3.765, até 29 de dezembro de 2000, conforme prescreve o Art. 31 e seus parágrafos, da referida Medida Provisória.

c) Deveriam ser disponibilizados aos Cmt, Chefes e Diretores das OMs e Chefes de SIP os conhecimentos necessários para ampla divulgação aos militares da ativa e inativos, sobre as modificações introduzidas na Lei 3.765/60 pela MP 2.131/00.

Todos os militares da ativa, salvo em caso de força maior e inativos, deveriam ter tomado conhecimento das modificações introduzidas pela MP, através do Boletim Interno e palestras proferidas no âmbito de sua Unidade, resultando assim, na decisão individual de cada militar, em confirmar ou renunciar tais direitos.

Acontece que houve militares, que por se encontrarem na inatividade e outros, por motivo de força maior, não tiveram acesso as regras de transição, deixando assim, de expressarem-se tacitamente sobre suas decisões, em relação à manutenção ou não dos benefícios previstos na Lei 3.765/60, desta forma, a partir de abril de 2001, erroneamente, foi implantado, um desconto nos seus proventos no valor de 1,5% a título de Pensão Militar.

Os benefícios mencionados, destacam-se: ter como rol de beneficiários da pensão militar, o que constava da lei 3.765/60, sem as alterações determinadas pela MP 2.131/00 (filhas, por exemplo); e a possibilidade de que o beneficiário pudesse perceber até duas pensões militares.

O pior que houve militares, que tiveram implantados o desconto em seus contracheques, sem ter filhas beneficiárias da pensão militar, o que causa um verdadeiro enriquecimento ilícito, pois com o falecimento do militar e, na ausência do cônjuge, não há beneficiárias, que possam receber o devido direito, em consequência do desconto implantado.

Vários são os argumentos para contestar tal arbirtrariedade, pois a referida contribuição específica – como a própria Medida provisória denomina, não poderia em verdade ser compulsória, caso contrário, sequer renúncia caberia.

Em caso do militar não ter tido a oportunidade de renunciar administrativamente o benefício, no prazo determinado em lei, por questões alheias a sua vontade, em consequência do descumprimento da legislação, que determinava a AMPLA DIFUSÃO AOS MILITARES DA ATIVA E INATIVOS, não poderia sofrer o desconto compulsório. O mesmo seria o caso, dos militares que não tivessem filhas, haja vista, que são as devidas beneficiárias do referido desconto, sendo por questão de justiça, buscar a sua devida suspensão.

Acontece que o entendimento da Administração Militar é no sentido de que a falta da renúncia expressa na época, tornou a referida contribuição permanente, mesmo que o militar não tivesse filhas beneficiárias, não podendo desta forma, suspender o referido desconto.

Em suma, entendemos que o desconto para aqueles militares que não concordaram expressamente com o desconto implantado, os que não tiveram acesso as informações de transição, em decorrência das portarias supracitadas e os que não possuem filhas beneficiárias, possuem fundamentação para suspensão do referido desconto no Poder Judiciário.

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