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22 de Maio de 2024

Também no CPC/2015, não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo

Publicado por Consultor Jurídico
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Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015 — assim como era durante a vigência do CPC/1973 —, não há restrição quanto ao conteúdo do recurso adesivo, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria se tivesse interposto o recurso na via normal.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o recurso adesivo só poderia ser admitido se tivesse relação com a matéria discutida no recurso principal.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que nem a lei, em uma interpretação literal ou teleológica, nem a doutrina e nem mesmo o STJ corr...

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